TJAL - 8050040-78.2021.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL SOUZA DE SENA (OAB 17756/AL), ADV: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA NETO (OAB 16594/AL), ADV: HANDERSON FERREIRA DA SILVA HENRIQUE (OAB 15325/AL), ADV: JOSÉ RICARDO DA SILVA ALVES (OAB 15068/AL), ADV: ADALBERTO FERREIRA DOS ANJOS (OAB 14761/AL) - Processo 8050040-78.2021.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RÉ: B1Danilla Oliveira dos SantosB0 - B1Luiz Gustavo Acioli de CarvalhoB0 - B1Renatha Gabryella de Oliveira Araújo Ramos AlvesB0 - DECISÃO Presentes os pressuposto de recorribilidade, RECEBO o recurso de apelação interposto pela defesa da sentenciada DANILLA OLIVEIRA DOS SANTOS, com efeito suspensivo, nos termos do art. 597 do Código de Processo Penal.
Considerando que o apelante manifestou o desejo de apresentar suas razões em instância superior, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
Maceió , 07 de julho de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adalberto Ferreira dos Anjos (OAB 14761/AL), José Ricardo da Silva Alves (OAB 15068/AL), Handerson Ferreira da Silva Henrique (OAB 15325/AL), Francisco de Assis Barbosa Neto (OAB 16594/AL), Gabriel Souza de Sena (OAB 17756/AL) Processo 8050040-78.2021.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Danilla Oliveira dos Santos, Luiz Gustavo Acioli de Carvalho, Renatha Gabryella de Oliveira Araújo Ramos Alves - DECISÃO Presentes os pressuposto de recorribilidade, RECEBO o recurso de apelação interposto pela defesa da sentenciada RENATHA GABRYELLA DE OLIVEIRA ARAÚJO RAMOS ALVES, com efeito suspensivo, nos termos do art. 597 do Código de Processo Penal.
Considerando que o apelante manifestou o desejo de apresentar suas razões em instância superior, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, nostermos do art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
Maceió , 14 de maio de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adalberto Ferreira dos Anjos (OAB 14761/AL), José Ricardo da Silva Alves (OAB 15068/AL), Handerson Ferreira da Silva Henrique (OAB 15325/AL), Francisco de Assis Barbosa Neto (OAB 16594/AL), Gabriel Souza de Sena (OAB 17756/AL) Processo 8050040-78.2021.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Danilla Oliveira dos Santos, Luiz Gustavo Acioli de Carvalho, Renatha Gabryella de Oliveira Araújo Ramos Alves - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR DANILLA OLIVEIRA DOS SANTOS, LUIZ GUSTAVO ACIOLI DE CARVALHO e RENATHA GABRYELLA DE OLIVEIRA ARAÚJO RAMOS ALVES, todos devidamente qualificados, como incurso na pena do artigo 171, caput, do Código Penal Brasileiro, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Da dosimetria da pena - DANILLA OLIVEIRA DOS SANTOS Estando demonstrada a materialidade e a autoria do crime de estelionato previdenciário, resta fazer a dosimetria da pena nos termos do art. 68 do CP c/c art. 5º, inciso XLVI da CF).
Nesta fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria, insculpido no art. 68 do CP, em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a PENA BASE; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas dos art. 61, 65 e 66, ou seja, as ATENUANTES E AGRAVANTES; por último, aplicam-se as causas de DIMINUIÇÃO e AUMENTO de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer. a) Sua Culpabilidade.
Considerando a comprovação da culpabilidade, a ré não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, nada tendo a se valorar.
Item permanece neutro. b) Seus Antecedentes.
Não há registro de antecedentes criminais em seu desfavor, e, portanto esse fato permanece neutro. c) Sua Conduta social e personalidade Não há registro para ponderação destas circunstâncias, e, portanto deverá esse fato permanece neutro. d) O motivo do crime.
Considerando que os motivos do crime é elementar do tipo, razão pelo qual não elevará a pena base. e) As circunstâncias do crime.
Considerando que as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. f) As consequências do extrapenais do crime, do crime, que representam os efeitos decorrentes da conduta, diferentes do resultado naturalístico integrante do tipo penal, ou seja, a maior ou menor danosidade decorrente da ação, inerente ao tipo. g) O Comportamento da vítima.
No presente delito, nada se pode cogitar, pois é um crime de mera conduta.
Feitas tais ponderações, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias multa.
Na segunda fase, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias agravantes, nem atenuantes em desfavor do acusado.
Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena.
Desse modo, fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias multa, sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial aberto, em obediência ao art. 33, § 1º, letra 'c' c/c § 2º, letra 'c', do mesmo artigo do Código Penal. , que deverá ser cumprido no regime aberto do art. 33, § 1º, letra 'c' c/c § 2º, letra 'c', do mesmo artigo do Código Penal.
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Delego a cobrança da pena de multa ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
Da Substituição Da Pena Privativa De Liberdade Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que a condenada não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.
Preenchidos igualmente os requisitos subjetivos previstos no art. 44, III do CPB, como acima demonstrado, entendo que se faz necessária a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, entretanto, deixo a cargo do Juiz de Execuções Penais a substituição e a fiscalização do cumprimento da pena privativa de liberdade a ser aplicada à ré.
Da Suspensão Condicional da Pena Observo que em razão da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, o acusado não faz jus ao benefício da suspensão da pena, nos moldes do disposto do art. 77, inciso III, do Código Penal.
Da Fixação do Quantum Mínimo Dano e de sua Reparação Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, pois na esteira da jurisprudência não foi requerido pela acusação e vítima, sob pena de violar a ampla defesa e contraditório.
Da dosimetria da pena - LUIZ GUSTAVO ACIOLI CARVALHO Estando demonstrada a materialidade e a autoria do crime de estelionato previdenciário, resta fazer a dosimetria da pena nos termos do art. 68 do CP c/c art. 5º, inciso XLVI da CF).
Nesta fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria, insculpido no art. 68 do CP, em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a PENA BASE; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas dos art. 61, 65 e 66, ou seja, as ATENUANTES E AGRAVANTES; por último, aplicam-se as causas de DIMINUIÇÃO e AUMENTO de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer. a) Sua Culpabilidade.
Considerando a comprovação da culpabilidade, o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, nada tendo a se valorar.
Item permanece neutro. b) Seus Antecedentes.
Apesar de constar o registro de sentença condenatória prolatada em desfavor do acusado, nos autos do processo de n° 0800159-92.2017.8.02.0094, entendo que esta não poderá ser valorada como maus antecedentes, pois implicará no reconhecimento da agravante da reincidência, devendo ser dosada na segunda fase da dosemetria da pena, e, portanto essa circunstância permanece neutra. c) Sua Conduta social e personalidade Não há registro para ponderação destas circunstâncias, e, portanto deverá esse fato permanece neutro. d) O motivo do crime.
Considerando que os motivos do crime é elementar do tipo, razão pelo qual não elevará a pena base. e) As circunstâncias do crime.
Considerando que as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. f) As consequências do extrapenais do crime, do crime, que representam os efeitos decorrentes da conduta, diferentes do resultado naturalístico integrante do tipo penal, ou seja, a maior ou menor danosidade decorrente da ação, inerente ao tipo. g) O Comportamento da vítima.
No presente delito, nada se pode cogitar, pois é um crime de mera conduta.
Feitas tais ponderações, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias multa.
Na segunda fase, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias atenuantes, porém restou caracterizada a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal em desfavor do acusado, em razão deste ter sido condenado pela prática do crime de tentativa de estupro, nos autos do processo de n° 0800159-92.2017.8.02.0094, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa.
Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena.
Desse modo, fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial aberto, em obediência ao art. 33, § 1º, letra 'c' c/c § 2º, letra 'c', do mesmo artigo do Código Penal. , que deverá ser cumprido no regime aberto do art. 33, § 1º, letra 'c' c/c § 2º, letra 'c', do mesmo artigo do Código Penal.
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Delego a cobrança da pena de multa ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
Da Substituição Da Pena Privativa De Liberdade Tendo em vista que o réu é reincidente na prática de crime doloso (art. 44, II, do CPB), verifico que este não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, razão pela qual deixo de aplicar a substituição em comento.
Da Suspensão Condicional da Pena Observo que o acusado não faz jus ao benefício da suspensão da pena, nos moldes do disposto do art. 77, inciso III, do Código Penal.
Da Fixação do Quantum Mínimo Dano e de sua Reparação Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, pois na esteira da jurisprudência não foi requerido pela acusação e vítima, sob pena de violar a ampla defesa e contraditório.
Da dosimetria da pena - RENATHA GABRYELLA DE OLIVEIRA ARAÚJO RAMOS Estando demonstrada a materialidade e a autoria do crime de estelionato previdenciário, resta fazer a dosimetria da pena nos termos do art. 68 do CP c/c art. 5º, inciso XLVI da CF).
Nesta fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria, insculpido no art. 68 do CP, em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a PENA BASE; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas dos art. 61, 65 e 66, ou seja, as ATENUANTES E AGRAVANTES; por último, aplicam-se as causas de DIMINUIÇÃO e AUMENTO de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer. a) Sua Culpabilidade.
Considerando a comprovação da culpabilidade, a ré não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, nada tendo a se valorar.
Item permanece neutro. b) Seus Antecedentes.
Não há registro de antecedentes criminais em seu desfavor, e, portanto esse fato permanece neutro. c) Sua Conduta social e personalidade Não há registro para ponderação destas circunstâncias, e, portanto deverá esse fato permanece neutro. d) O motivo do crime.
Considerando que os motivos do crime é elementar do tipo, razão pelo qual não elevará a pena base. e) As circunstâncias do crime.
Considerando que as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. f) As consequências do extrapenais do crime, do crime, que representam os efeitos decorrentes da conduta, diferentes do resultado naturalístico integrante do tipo penal, ou seja, a maior ou menor danosidade decorrente da ação, inerente ao tipo. g) O Comportamento da vítima.
No presente delito, nada se pode cogitar, pois é um crime de mera conduta.
Feitas tais ponderações, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias multa.
Na segunda fase, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias agravantes, nem atenuantes em desfavor do acusado.
Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena.
Desse modo, fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias multa, sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial aberto, em obediência ao art. 33, § 1º, letra 'c' c/c § 2º, letra 'c', do mesmo artigo do Código Penal. , que deverá ser cumprido no regime aberto do art. 33, § 1º, letra 'c' c/c § 2º, letra 'c', do mesmo artigo do Código Penal.
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Delego a cobrança da pena de multa ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
Da Substituição Da Pena Privativa De Liberdade Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que a condenada não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.
Preenchidos igualmente os requisitos subjetivos previstos no art. 44, III do CPB, como acima demonstrado, entendo que se faz necessária a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, entretanto, deixo a cargo do Juiz de Execuções Penais a substituição e a fiscalização do cumprimento da pena privativa de liberdade a ser aplicada à ré.
Da Suspensão Condicional da Pena Observo que em razão da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, o acusado não faz jus ao benefício da suspensão da pena, nos moldes do disposto do art. 77, inciso III, do Código Penal.
Da Fixação do Quantum Mínimo Dano e de sua Reparação Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, pois na esteira da jurisprudência não foi requerido pela acusação e vítima, sob pena de violar a ampla defesa e contraditório. 4.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo os réus o direito de recorrer em liberdade, vez que responderam todo o processo em liberdade.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Deixo de aplicar a detração tendo em vista que os condenados não foram presos, tendo respondido a todo o processo em liberdade.
Após o trânsito em julgado: Preencham-se os boletins individuais, encaminhando-os à Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lancem-se o nome do Rés no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, em face da decretação da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeça-se ofício à 3ª vara Criminal da Capital, onde os réus respondem ao processo de n° 0703053-79.2021.8.02.0001, comunicando-lhes acerca da presente condenação.
Expeçam-se Cartas de Guia em desfavor dos réus, provisória ou definitiva, conforme o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,28 de abril de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
04/12/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 11:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/11/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/11/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 01:40
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 10:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/09/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2024 13:22
Republicado #{ato_publicado} em 12/09/2024.
-
12/09/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/08/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2024 09:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/08/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/08/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 00:57
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 12:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:19
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
07/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:08
Processo Reativado
-
07/08/2024 07:15
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 15:05
Baixa Definitiva
-
05/08/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 09:58
Juntada de Mandado
-
09/07/2024 20:00
Juntada de Mandado
-
09/07/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 10:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/07/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 15:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:36
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 09:30:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
23/02/2024 10:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/02/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/01/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/01/2024 09:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/01/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 09:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/01/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 08:08
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 08:08
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 14:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/08/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 12:32
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
09/08/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 17:26
Juntada de Mandado
-
12/07/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 17:36
Juntada de Mandado
-
29/06/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 21:25
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 21:15
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 09:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/06/2023 10:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/06/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 14:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/03/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 09:14
Audiência NAO_INFORMADO convertida em diligência conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 11:00:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
22/03/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 14:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/03/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 20:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/03/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2023 19:13
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 12:12
Juntada de Mandado
-
10/03/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 09:41
Juntada de Mandado
-
02/03/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 08:17
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 19:15
Juntada de Mandado
-
16/02/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 19:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 19:06
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 18:30
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 14:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/01/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 09:50
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2023 09:30:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
06/07/2022 09:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/07/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2022 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2022 07:36
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 15:12
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2022 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 17:10
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 11:05
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2022 09:51
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2022 09:51
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 09:15
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 19:01
Juntada de Mandado
-
11/03/2022 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 22:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 22:01
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 22:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 21:59
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 21:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 21:58
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 21:28
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 21:12
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 07:41
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
11/02/2022 00:00
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
08/12/2021 21:30
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 21:30
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 21:30
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 21:30
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700211-36.2025.8.02.0018
Santana e Cia Home Center LTDA
Estado de Alagoas
Advogado: Andressa Targino Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2025 15:51
Processo nº 0758610-46.2024.8.02.0001
Rianny Kassia Peixoto Ferreira da Silva
Davi dos Santos Apolinario
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/12/2024 13:14
Processo nº 0714193-42.2023.8.02.0001
Thaise Marques Castelo Branco
Fabio Sampaio Castellotti
Advogado: Orlando de Moura Cavalcante Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/12/2024 12:42
Processo nº 0700212-21.2025.8.02.0018
Paulo Leite Morais Junior
Itau Unibanco S.A
Advogado: Ana Kleine Soares Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2025 17:02
Processo nº 0700749-98.2024.8.02.0067
Jean Nascimento Junior
Nathalia Maria de Oliveira Chagas Barros
Advogado: Kleydiane da Silva Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2024 08:36