TJAL - 0700212-21.2025.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA KLEÍNE SOARES PEREIRA (OAB 14146/AL) - Processo 0700212-21.2025.8.02.0018 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Paulo Leite Morais JuniorB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 01 de setembro de 2025, às 12 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
LINK DA SALA VIRTUAL - APLICATIVO ZOOM Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*63.***.*35-34?pwd=W4tlOBPNaqfgnFTUaZkfFVaAa5or3u.1 ID da reunião: 863 6793 5334 Senha: 172128 OBSERVAÇÃO: Conforme o Art. 334,§ 4º, inciso I, do CPC, a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual devendo informar por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato. -
23/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 09:12
Expedição de Carta.
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23/07/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 08:58
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2025 12:30:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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05/06/2025 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 16:44
Decisão Proferida
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29/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Kleíne Soares Pereira (OAB 14146/AL) Processo 0700212-21.2025.8.02.0018 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Paulo Leite Morais Junior - Da análise dos autos, observo que há vício na petição inicial que deve ser sanado, uma vez que a parte autora deixou de juntar comprovante de residência.
Deste modo, tal irregularidade torna duvidoso especificamente o pressuposto processual de validade relativo à competência.
Isso porque, para que seja admitida a propositura da demanda nesta Comarca deve ser verificada a hipótese legal que atrai a competência deste Juízo, qual seja, o domicílio do autor ou do réu no Município, o local do fato ou cumprimento da obrigação, eventual cláusula de eleição de foro ou qualquer outra circunstância legal que autorize ou imponha (no caso de competência absoluta) a tramitação do processo perante este órgão jurisdicional.
Assim, deve ficar demonstrado, já na petição inicial e corroborado por documento idôneo, o vínculo da demanda com a competência da Comarca, sob pena de se estar admitindo a escolha aleatória do Juízo processante, o que afronta a garantia constitucional do Juiz Natural e as disposições específicas da legislação processual.
Ademais, observa-se que a parte autora até o presente momento não comprovou o recolhimento das custas processuais ou a sua hipossuficiência financeira.
Por tais razões, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução meritória, junte aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses), em seu nome ou no nome de terceiros - desde que justificada a relação existente com a parte demandante (parentesco, por exemplo) e informado que a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial desta Comarca.
No mesmo prazo, e sob a mesma pena, deverá a parte autora apresentar documentação a fim de comprovar a hipossuficiência financeira ou providenciar a comprovação do recolhimento das custas iniciais.
Providências necessárias. -
05/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 09:19
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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