TJAL - 0700376-77.2018.8.02.0067
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Testemunhas
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mackysuel Mendes Lins (OAB 14794/AL) Processo 0700376-77.2018.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Romeu Rodrigues da Silva Junior - DECISÃO Presentes os pressuposto de recorribilidade, RECEBO o recurso de apelação interposto pela defesa de ROMEU RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR, com efeito suspensivo, nos termos do art. 597 do Código de Processo Penal.
Considerando que o apelante manifestou o desejo de apresentar suas razões em instância superior, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
Maceió , 14 de maio de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mackysuel Mendes Lins (OAB 14794/AL) Processo 0700376-77.2018.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Romeu Rodrigues da Silva Junior - III.
DISPOSITIVO Assim, ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia, para: CONDENAR JOSÉ ESDRAS LUIZ, ROMEU RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR e WESLEY EMILIANO DA SILVA, devidamente qualificados, como incursos nas penas dos artigo 180, § 1° e 288, c/c art. 69 do Código Penal bem para ABSOLVÊ-LOS, da prática do delito tipificado no art. 311, do Código Penal, o que faço com fulcro no disposto no art. 386, II, do Código de Processo penal, em razão de não haver prova da existência do fato; para CONDENAR WESLEY EMELIANO DA SILVA, como incurso nas penas dos artigos 12, da Lei n° 10.823/2003, e por fim para ABSOLVER o réu SILVESTRE DA SILVA MELO, quanto aos delitos descritos no art. 180, § 1º, art. 311, art. 288 e art. 69 todos do Código Penal Pátrio, em razão de inexistirem provas suficientes para sua condenação, nos moldes do princípio do in dubio pro réu, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA - JOSÉ ESDRAS LUIZ Do Crime de Receptação Qualificada - Art. 180, § 1°, do Código Penal Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Culpabilidade.
A culpabilidade do agente restou evidenciada nos autos, ao passo em que os depoimentos das testemunhas, corroborados pelas demais provas dos autos, conduzem o réu à cena do crime e materializa seu protagonismo no fato delituoso, contudo, seus atos circundam a proporcionalidade da ação do tipo, sem maiores atos gravosos.
Portanto, valorizo-a neutra.
Antecedentes.
Não há registros de sentenças condenatórias prolatadas em desfavor do acusado.
Pondero neutro.
Conduta social sem notícia nos autos.
Não existe nos autos parâmetro para avaliação.
Razão pelo qual, valorizo-a neutro.
Personalidade sem notícia nos autos.
Sem possibilidade de valorização.
Motivo do crime.
Considerando que o(s) motivo(s) do crime integra a própria tipificação da conduta, razão pelo qual não elevará a pena base.
Circunstâncias do crime.
Considerando que o modus operandi não ultrapassa qualquer barreira do crime em espeque, razão pelo qual não elevará a pena base.
Consequências.
Consta nos autos que o veículo Fiat Pálio Sport apreendido na operação policial foi devolvido a seu proprietário (fls. 171).
Item permanece neutro.
Comportamento da vítima.
Não há parâmetro para aferição.
Item permanece neutro. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, com amparo no art. 180, § 1°, do Código Penal Brasileiro, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Na segunda fase, verifico que não constam circunstâncias agravantes, nem atenuantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar acima fixado.
Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
Portanto, em face deste crime, totaliza-se a pena em desfavor do réu JOSÉ ESDRAS LUIZ, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual torno em definitivo, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, consoante previsto no art. 33, §2º, c, do CPB.
Não havendo provas acerca da capacidade econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º do CP).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do CP).
Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que o condenado não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.
Entretanto, deixo a cargo do Juiz das Execuções Penais a substituição da pena privativa de liberdade, por pena restritiva de direitos e a fiscalização de seu cumprimento.
Ainda, considerando o disposto no art. 77, III, verifico que não há o que se cogitar na possibilidade da suspensão condicional da pena, por não ser cabível ao caso em apreço.
Do Crime de Associação Criminosa - Art. 288, do Código Penal Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Culpabilidade.
A culpabilidade do agente restou evidenciada nos autos, ao passo em que os depoimentos das testemunhas, corroborados pelas demais provas dos autos, conduzem o réu à cena do crime e materializa seu protagonismo no fato delituoso, contudo, seus atos circundam a proporcionalidade da ação do tipo, sem maiores atos gravosos.
Portanto, valorizo-a neutra.
Antecedentes.
Não há registros de sentenças condenatórias prolatadas em desfavor do acusado.
Pondero neutro.
Conduta social sem notícia nos autos.
Não existe nos autos parâmetro para avaliação.
Razão pelo qual, valorizo-a neutro.
Personalidade sem notícia nos autos.
Sem possibilidade de valorização.
Motivo do crime.
Considerando que o(s) motivo(s) do crime integra a própria tipificação da conduta, razão pelo qual não elevará a pena base.
Circunstâncias do crime.
Considerando que o modus operandi não ultrapassa qualquer barreira do crime em espeque, razão pelo qual não elevará a pena base.
Consequências.
Embora gravosas, não ultrapassam aquelas próprias do tipo penal.
Item permanece neutro.
Comportamento da vítima.
Não há parâmetro para aferição.
Item permanece neutro. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, com amparo no art. 288, do Código Penal Brasileiro, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, verifico que não constam circunstâncias agravantes, nem atenuantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar acima fixado.
Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
Portanto, em face deste crime, totaliza-se a pena em desfavor do réu JOSÉ ESDRAS LUIZ, em 01 (um) ano de reclusão, a qual torno em definitivo, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, consoante previsto no art. 33, §2º, c, do CPB.
Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que o condenado não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.
Entretanto, deixo a cargo do Juiz das Execuções Penais a substituição da pena privativa de liberdade, por pena restritiva de direitos e a fiscalização de seu cumprimento.
Ademais, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) em razão de se mostrar medida prejudicial (mais gravosa) ao réu, já que o processo seria suspenso pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos e a pena definitiva aplicado ao réu foi de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, havendo uma grande desproporção entre a suspensão condicional da pena e a pena concreto aplicada.
Do Concurso Material O réu foi condenado pelos crimes de receptação qualificada (art. 180, § 1°, do Código Penal) e de associação criminosa (art. 288, do Código Penal).
Os delitos foram praticados mediante ações diversas, razão pela qual deve ser aplicada a regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal, somando-se as penas de reclusão aplicadas, devendo o réu JOSÉ ESDRAS LUIZ cumprir a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se o regime inicialmente fixado.
DA DOSIMETRIA DA PENA - ROMEU RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR Do Crime de Receptação Qualificada - Art. 180, § 1°, do Código Penal Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Culpabilidade.
A culpabilidade do agente restou evidenciada nos autos, ao passo em que os depoimentos das testemunhas, corroborados pelas demais provas dos autos, conduzem o réu à cena do crime e materializa seu protagonismo no fato delituoso, contudo, seus atos circundam a proporcionalidade da ação do tipo, sem maiores atos gravosos.
Portanto, valorizo-a neutra.
Antecedentes.
Em consulta no SAJ, verifica-se que há registros de sentenças condenatórias prolatadas em desfavor do acusado.
Entretanto, tais condenações serão valoradas na segunda fase da dosimetria, para fins de reincidência.
Razão pela qual, pondero neutro a referida circunstância.
Conduta social sem notícia nos autos.
Não existe nos autos parâmetro para avaliação.
Razão pelo qual, valorizo-a neutro.
Personalidade sem notícia nos autos.
Sem possibilidade de valorização.
Motivo do crime.
Considerando que o(s) motivo(s) do crime integra a própria tipificação da conduta, razão pelo qual não elevará a pena base.
Circunstâncias do crime.
Considerando que o modus operandi não ultrapassa qualquer barreira do crime em espeque, razão pelo qual não elevará a pena base.
Consequências.
Consta nos autos que o veículo Fiat Pálio Sport apreendido na operação policial foi devolvido a seu proprietário (fls. 171).
Item permanece neutro.
Comportamento da vítima.
Não há parâmetro para aferição.
Item permanece neutro. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, com amparo no art. 180, § 1°, do Código Penal Brasileiro, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Na segunda fase, verifico que não há circunstâncias atenuantes em desfavor do acusado, estando presente, entretanto, a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
Portanto, em face deste crime, totaliza-se a pena em desfavor do réu ROMEU RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, a qual torno em definitivo, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, consoante previsto no art. 33, §2º, c, do CPB.
Não havendo provas acerca da capacidade econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º do CP).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do CP).
Tendo em vista que o condenado é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), verifico que não estão presentes os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.
Ainda, considerando o disposto no art. 77, III, verifico que não há o que se cogitar na possibilidade da suspensão condicional da pena, por não ser cabível ao caso em apreço.
Do Crime de Associação Criminosa - Art. 288, do Código Penal Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Culpabilidade.
A culpabilidade do agente restou evidenciada nos autos, ao passo em que os depoimentos das testemunhas, corroborados pelas demais provas dos autos, conduzem o réu à cena do crime e materializa seu protagonismo no fato delituoso, contudo, seus atos circundam a proporcionalidade da ação do tipo, sem maiores atos gravosos.
Portanto, valorizo-a neutra.
Antecedentes.
Em consulta no SAJ, verifica-se que há registros de sentenças condenatórias prolatadas em desfavor do acusado.
Entretanto, tais condenações serão valoradas na segunda fase da dosimetria, para fins de reincidência.
Razão pela qual, pondero neutro a referida circunstância.
Conduta social sem notícia nos autos.
Não existe nos autos parâmetro para avaliação.
Razão pelo qual, valorizo-a neutro.
Personalidade sem notícia nos autos.
Sem possibilidade de valorização.
Motivo do crime.
Considerando que o(s) motivo(s) do crime integra a própria tipificação da conduta, razão pelo qual não elevará a pena base.
Circunstâncias do crime.
Considerando que o modus operandi não ultrapassa qualquer barreira do crime em espeque, razão pelo qual não elevará a pena base.
Consequências.
Embora gravosas, não ultrapassam aquelas próprias do tipo penal.
Item permanece neutro.
Comportamento da vítima.
Não há parâmetro para aferição.
Item permanece neutro. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, com amparo no art. 288, do Código Penal Brasileiro, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, verifico que não há circunstâncias atenuantes em desfavor do acusado, estando presente, entretanto, a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 01 (um) e 02 (dois) meses de reclusão.
Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
Portanto, em face deste crime, totaliza-se a pena em desfavor do réu ROMEU RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR, em 01 (um) e 02 (dois) meses de reclusão, a qual torno em definitivo, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, consoante previsto no art. 33, §2º, c, do CPB.
Tendo em vista que o condenado é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), verifico que não estão presentes os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.
Ainda, considerando o disposto no art. 77, III, verifico que não há o que se cogitar na possibilidade da suspensão condicional da pena, por não ser cabível ao caso em apreço.
Do Concurso Material O réu foi condenado pelos crimes de receptação qualificada (art. 180, § 1°, do Código Penal) e de associação criminosa (art. 288, do Código Penal).
Os delitos foram praticados mediante ações diversas, razão pela qual deve ser aplicada a regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal, somando-se as penas de reclusão aplicadas, devendo o réu ROMEU RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR cumprir a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, nos moldes do disposto no art. 33, § 2°, b, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA - WESLEY EMILIANO DA SILVA Do Crime de Receptação Qualificada - Art. 180, § 1°, do Código Penal Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Culpabilidade.
A culpabilidade do agente restou evidenciada nos autos, ao passo em que os depoimentos das testemunhas, corroborados pelas demais provas dos autos, conduzem o réu à cena do crime e materializa seu protagonismo no fato delituoso, contudo, seus atos circundam a proporcionalidade da ação do tipo, sem maiores atos gravosos.
Portanto, valorizo-a neutra.
Antecedentes.
Não há registros de sentenças condenatórias prolatadas em desfavor do acusado.
Pondero neutro.
Conduta social sem notícia nos autos.
Não existe nos autos parâmetro para avaliação.
Razão pelo qual, valorizo-a neutro.
Personalidade sem notícia nos autos.
Sem possibilidade de valorização.
Motivo do crime.
Considerando que o(s) motivo(s) do crime integra a própria tipificação da conduta, razão pelo qual não elevará a pena base.
Circunstâncias do crime.
Considerando que o modus operandi não ultrapassa qualquer barreira do crime em espeque, razão pelo qual não elevará a pena base.
Consequências.
Consta nos autos que o veículo Fiat Pálio Sport apreendido na operação policial foi devolvido a seu proprietário (fls. 171).
Item permanece neutro.
Comportamento da vítima.
Não há parâmetro para aferição.
Item permanece neutro. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, com amparo no art. 180, § 1°, do Código Penal Brasileiro, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Na segunda fase, verifico que não constam circunstâncias agravantes, estado presente a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal.
Entretanto, em razão da Súmula n° 231 do STJ, estabelece que a existência de circunstâncias atenuantes não pode levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, mantenho a pena no patamar acima fixado.
Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
Portanto, em face deste crime, totaliza-se a pena em desfavor do réu WESLEY EMILIANO DA SILVA, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual torno em definitivo, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, consoante previsto no art. 33, §2º, c, do CPB.
Não havendo provas acerca da capacidade econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º do CP).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do CP).
Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que o condenado não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.
Entretanto, deixo a cargo do Juiz das Execuções Penais a substituição da pena privativa de liberdade, por pena restritiva de direitos e a fiscalização de seu cumprimento.
Ainda, considerando o disposto no art. 77, III, verifico que não há o que se cogitar na possibilidade da suspensão condicional da pena, por não ser cabível ao caso em apreço.
Do Crime de Associação Criminosa - Art. 288, do Código Penal Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Culpabilidade.
A culpabilidade do agente restou evidenciada nos autos, ao passo em que os depoimentos das testemunhas, corroborados pelas demais provas dos autos, conduzem o réu à cena do crime e materializa seu protagonismo no fato delituoso, contudo, seus atos circundam a proporcionalidade da ação do tipo, sem maiores atos gravosos.
Portanto, valorizo-a neutra.
Antecedentes.
Não há registros de sentenças condenatórias prolatadas em desfavor do acusado.
Pondero neutro.
Conduta social sem notícia nos autos.
Não existe nos autos parâmetro para avaliação.
Razão pelo qual, valorizo-a neutro.
Personalidade sem notícia nos autos.
Sem possibilidade de valorização.
Motivo do crime.
Considerando que o(s) motivo(s) do crime integra a própria tipificação da conduta, razão pelo qual não elevará a pena base.
Circunstâncias do crime.
Considerando que o modus operandi não ultrapassa qualquer barreira do crime em espeque, razão pelo qual não elevará a pena base.
Consequências.
Embora gravosas, não ultrapassam aquelas próprias do tipo penal.
Item permanece neutro.
Comportamento da vítima.
Não há parâmetro para aferição.
Item permanece neutro. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, com amparo no art. 288, do Código Penal Brasileiro, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, verifico que não constam circunstâncias agravantes, estado presente a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal.
Entretanto, em razão da Súmula n° 231 do STJ, estabelece que a existência de circunstâncias atenuantes não pode levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, mantenho a pena no patamar acima fixado.
Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
Portanto, em face deste crime, totaliza-se a pena em desfavor do réu WESLEY EMILIANO DA SILVA, em 01 (um) ano de reclusão, a qual torno em definitivo, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, consoante previsto no art. 33, §2º, c, do CPB.
Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que o condenado não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.
Entretanto, deixo a cargo do Juiz das Execuções Penais a substituição da pena privativa de liberdade, por pena restritiva de direitos e a fiscalização de seu cumprimento.
Ademais, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) em razão de se mostrar medida prejudicial (mais gravosa) ao réu, já que o processo seria suspenso pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos e a pena definitiva aplicado ao réu foi de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, havendo uma grande desproporção entre a suspensão condicional da pena e a pena concreto aplicada.
Do Porte Ilegal de Arma de Fogo - Art. 14, da Lei n° 10.826/2003 Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Culpabilidade.
A culpabilidade do agente restou evidenciada nos autos, ao passo em que os depoimentos das testemunhas, corroborados pelas demais provas dos autos, conduzem o réu à cena do crime e materializa seu protagonismo no fato delituoso, contudo, seus atos circundam a proporcionalidade da ação do tipo, sem maiores atos gravosos.
Portanto, valorizo-a neutra.
Antecedentes.
Não há registros de sentenças condenatórias prolatadas em desfavor do acusado.
Pondero neutro.
Conduta social sem notícia nos autos.
Não existe nos autos parâmetro para avaliação.
Razão pelo qual, valorizo-a neutro.
Personalidade sem notícia nos autos.
Sem possibilidade de valorização.
Motivo do crime.
Considerando que o(s) motivo(s) do crime integra a própria tipificação da conduta, razão pelo qual não elevará a pena base.
Circunstâncias do crime.
Considerando que o modus operandi não ultrapassa qualquer barreira do crime em espeque, razão pelo qual não elevará a pena base.
Consequências.
Embora gravosas, não ultrapassam aquelas próprias do tipo penal.
Item permanece neutro.
Comportamento da vítima.
Não há parâmetro para aferição.
Item permanece neutro. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, com amparo no art. 14 da Lei n° 10.826/2003, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, verifico que não constam circunstâncias agravantes, estado presente a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal.
Entretanto, em razão da Súmula n° 231 do STJ, estabelece que a existência de circunstâncias atenuantes não pode levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, mantenho a pena no patamar acima fixado.
Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
Portanto, em face deste crime, totaliza-se a pena em desfavor do réu WESLEY EMILIANO DA SILVA, em 02 (dois) anos de reclusão, a qual torno em definitivo, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, consoante previsto no art. 33, §2º, c, do CPB.
Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que o condenado não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.
Entretanto, deixo a cargo do Juiz das Execuções Penais a substituição da pena privativa de liberdade, por pena restritiva de direitos e a fiscalização de seu cumprimento.
Ademais, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) em razão de se mostrar medida prejudicial (mais gravosa) ao réu, já que o processo seria suspenso pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos e a pena definitiva aplicado ao réu foi de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, havendo uma grande desproporção entre a suspensão condicional da pena e a pena concreto aplicada.
Do Concurso Material O réu foi condenado pelos crimes de receptação qualificada (art. 180, § 1°, do Código Penal) e de associação criminosa (art. 288, do Código Penal).
Os delitos foram praticados mediante ações diversas, razão pela qual deve ser aplicada a regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal, somando-se as penas de reclusão aplicadas, devendo o réu WESLEY EMILIANO DA SILVA cumprir a pena de 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, nos moldes do disposto no art. 33, § 2°, b, do Código Penal.
IV.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, uma vez que o mesmo respondeu quase todo o processo solto.
Em razão dos réus ROMEU RODRIGUES DA SILVA e WESLEY EMLILIANO DA SILVA, estarem assistidos por advogado particular, condeno-os ao pagamento das custas e despesas processuais.
Com relação ao réu JOSÉ ESDRAS LUIZ, considerando que este fora assistido pela Defensoria Pública, condeno-o ao pagamento das custas processuais, porém, deferindo os benefícios da justiça gratuita a obrigação ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Deixo de aplicar a detração tendo em vista que a condenada não ficara preso, tendo sido posto em liberdade no mesmo dia de sua prisão.
Após o trânsito em julgado: a) Expeçam-se as guias de execução, com as cautelas legais de praxe; b) Envie à Secretaria de Segurança Pública os boletins individuais dos réus, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) Anote-se no sítio do Tribunal Regional Eleitoral, informando da existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor dos réus condenados, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado; d) Intimem-se os réus pessoalmente do conteúdo da sentença como disciplina o art. 392, II, do Código de Processo Penal; caso o réu não seja encontrado em sua residência determino que seja certificado nos autos e que o mesmo seja intimado por edital do conteúdo da sentença, ressaltando que o prazo para o edital será de 90 (noventa) dias, consoante o art. 392, II, IV, § 1°, do Código de Processo Penal.
Providências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, 29 de abril de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
03/04/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 11:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/10/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2023 00:55
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 10:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 13:37
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 09:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2023 15:35
Republicado #{ato_publicado} em 06/07/2023.
-
05/07/2023 22:55
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 09:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2023 23:44
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 10:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/01/2023 17:30
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2023 09:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/01/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/01/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 07:31
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/12/2022 07:31
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:15
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
12/12/2022 16:29
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 10:06
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
14/11/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2022 08:47
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2022 08:47
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 08:45
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 09:39
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2022 11:30:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
29/07/2022 10:09
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 14:41
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
06/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:37
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2022 12:38
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2022 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 15:09
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2022 14:59
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 13:26
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 13:06
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 12:59
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 09:33
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2022 08:19
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 17:33
Juntada de Mandado
-
17/05/2022 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 13:56
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 09:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2022 13:20
Expedição de Carta precatória.
-
16/05/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2022 12:03
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 11:58
Expedição de Ofício.
-
16/05/2022 11:07
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
16/05/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 10:03
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2022 10:30:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
14/03/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 15:34
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2022 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 10:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/01/2022 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2022 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/01/2022 17:06
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/01/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 16:23
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2022 16:19
Expedição de Ofício.
-
24/01/2022 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 16:07
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 16:05
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 08:38
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 08:37
Audiência #{tipo_de_audiencia} cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2022 08:30:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
13/05/2021 16:55
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 22:57
Expedição de Certidão.
-
08/12/2020 22:58
Expedição de Certidão.
-
17/10/2020 00:22
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 14:33
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 11:19
Expedição de Certidão.
-
08/01/2020 19:23
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2020 14:40
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2019 14:12
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2019 09:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2019 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 12:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/09/2019 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2019 13:55
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2019 09:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2019 18:11
Expedição de Certidão.
-
19/08/2019 18:08
Audiência #{tipo_de_audiencia} cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2020 16:00:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
19/08/2019 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2019 17:49
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2019 17:49
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2019 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 16:46
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
14/08/2019 11:35
Juntada de Mandado
-
14/08/2019 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2019 14:31
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2019 14:31
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2019 10:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2019 18:33
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2019 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/07/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 11:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/07/2019 11:00
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2019 13:46
Juntada de Mandado
-
01/07/2019 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2019 11:15
Expedição de Certidão.
-
19/06/2019 08:35
Juntada de Mandado
-
19/06/2019 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2019 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2019 11:38
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2019 11:14
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2019 08:02
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/06/2019 08:02
Expedição de Certidão.
-
07/06/2019 07:57
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2019 07:57
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2019 09:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2019 09:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2019 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2019 18:38
Expedição de Carta precatória.
-
05/06/2019 12:08
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2019 12:01
Expedição de Ofício.
-
05/06/2019 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2019 11:56
Expedição de Mandado.
-
05/06/2019 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2019 11:51
Expedição de Mandado.
-
05/06/2019 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2019 11:49
Expedição de Mandado.
-
05/06/2019 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2019 11:45
Expedição de Mandado.
-
05/06/2019 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2019 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2019 09:07
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 09:02
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/06/2019 09:02
Expedição de Certidão.
-
05/06/2019 09:02
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 08:59
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 09:40
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2019 15:19
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2019 15:12
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2019 17:03
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2019 11:10
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2019 16:00:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
15/03/2019 11:09
Expedição de Certidão.
-
08/03/2019 09:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2019 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2019 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2019 08:58
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2019 09:19
Expedição de Certidão.
-
19/02/2019 15:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/02/2019 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2019 16:59
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
13/02/2019 16:59
Expedição de Certidão.
-
13/02/2019 16:59
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 16:57
Juntada de Carta precatória
-
06/02/2019 14:15
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2019 16:38
Juntada de Outros documentos
-
29/12/2018 00:55
INCONSISTENTE
-
22/12/2018 08:42
Expedição de Certidão.
-
19/12/2018 14:44
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2018 18:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/12/2018 17:02
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2018 10:06
Expedição de Carta precatória.
-
11/12/2018 14:39
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2018 14:31
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
11/12/2018 14:31
Expedição de Certidão.
-
11/12/2018 14:31
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 14:29
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2018 09:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2018 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2018 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2018 14:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/12/2018 14:28
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2018 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2018 14:08
Expedição de Certidão.
-
23/11/2018 09:12
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2018 16:05
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
13/11/2018 16:05
Expedição de Certidão.
-
13/11/2018 14:31
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 21:32
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2018 17:02
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2018 08:35
Expedição de Certidão.
-
12/11/2018 08:34
Expedição de Certidão.
-
11/11/2018 17:41
Juntada de Mandado
-
11/11/2018 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2018 17:45
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/11/2018 17:45
Expedição de Certidão.
-
01/11/2018 17:44
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 17:40
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/11/2018 17:40
Expedição de Certidão.
-
01/11/2018 17:40
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 15:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/10/2018 14:36
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2018 16:22
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2018 12:33
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2018 11:47
Expedição de Certidão.
-
26/10/2018 11:38
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2018 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2018 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2018 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2018 14:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/10/2018 03:16
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2018 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2018 15:08
Expedição de Mandado.
-
22/10/2018 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2018 15:08
Expedição de Mandado.
-
22/10/2018 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2018 15:06
Expedição de Mandado.
-
22/10/2018 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2018 15:03
Expedição de Mandado.
-
22/10/2018 14:57
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 280, classe_nova: 283
-
22/10/2018 11:51
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
01/10/2018 14:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/10/2018 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2018 09:08
Expedição de Certidão.
-
19/09/2018 17:06
Expedição de Certidão.
-
19/09/2018 15:46
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2018 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 13:08
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2018 13:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2018 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2018 08:33
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2018 17:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/07/2018 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2018 17:30
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
23/07/2018 17:30
Expedição de Certidão.
-
23/07/2018 17:30
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 15:04
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2018 13:17
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2018 17:35
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2018 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2018 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/05/2018 11:01
INCONSISTENTE
-
29/05/2018 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
27/05/2018 08:26
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2018 15:13
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2018 14:53
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2018 14:01
Audiência de custódia #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
26/05/2018 11:05
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2018 08:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/05/2018 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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