TJAL - 0800016-57.2018.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Capital / Tr Nsito e Auditoria Militar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Coelho de Barros (OAB 2661/AL), LAIS TOJAL COELHO (OAB 11314/AL), Sarah Correia Lima (OAB 11962/AL), Kalynne Silveira de Carvalho (OAB 20166/AL) Processo 0800016-57.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Merinaldo Claudino Bomfim - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido consignado na denúncia, para CONDENAR o acusado MERINALDO CLAUDINO BOMFIM, como incurso nas penas do art. 302, parágrafo único, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro (redação anterior à Lei nº 12.971/2014), razão pela qual passo a dosar a pena, em estrita observância ao quanto disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal, e ao princípio constitucional da individualização das penas.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade comum à espécie.
O réu é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de condenações criminais com trânsito em julgado em seu nome.
Não há elementos que permitam valorar a conduta social e a personalidade do sentenciado.
Os motivos do crime são os normais à espécie, já punidos pelo tipo penal incriminador.
As circunstâncias do crime são normais à espécie.
As consequências do crime são ínsitas à figura típica.
No que concerne ao comportamento da vítima, nada indica que esta tenha contribuído para o advento do resultado danoso, tratando-se de circunstância judicial neutra, portanto.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de detenção.
Na segunda fase, verifico que o acusado faz jus à circunstância atenuante prevista no art. 65, III, alínea "d", do Código Penal, por ter confessado o delito, todavia, deixo de aplicá-la, a fim de não incidir em ofensa à Súmula n. 231, do Superior Tribunal de Justiça ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"), motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de detenção.
Presente a causa de aumento do inciso IV, do parágrafo único, do art. 302, do CTB, redação anterior à Lei nº 12.971/2014, majoro a pena intermediária em 1/3 (um terço).
Ausentes causas de diminuição, fixo a reprimenda definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção.
Aplico também a suspensão do direito de dirigir pelo período de 8 (oito) meses, nos termos do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como tendo em vista o grau de censura merecido pelo comportamento do agente e o caráter pedagógico e aflitivo desta modalidade de sanção, consoante a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 1.894.333/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021; AgRg no REsp n. 1.771.437/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 21/6/2019.).
No que se refere à aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que determina que o tempo de prisão provisória seja computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, tem-se que o sentenciado não foi preso provisoriamente.
Em vista do quanto disposto no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.
No entanto, verifico ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos estabelecidos no artigo 44 do Código Penal.
Assim, observado o disposto no art. 44, § 2º do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade anteriormente fixada, por duas restritivas de direitos, nas modalidades Prestação de Serviços à Comunidade e Prestação Pecuniária, por se revelarem as mais adequadas ao caso, sendo àquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, junto a uma das entidades previstas pelo art. 46, § 2º do CP, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado e, esta, no pagamento de 02 (dois) salários-mínimos no valor vigente a época do fato delituoso, importância a ser recolhida à conta judicial única vinculada a este Juízo de Direito.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, por não haver possibilidade jurídica de se decretar sua segregação cautelar, considerando se tratar de condenação por crime culposo (art. 313 do CPP), bem assim, por não haver motivo para a aplicação de tal medida, já que ele respondeu à ação penal em liberdade, sem que isso tenha implicado qualquer embaraço à marcha deste feito ou à ordem pública.
Deixo de fixar "valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido", nos moldes do art. 387, IV do Código de Processo Penal, haja vista não constar, na denúncia, pedido expresso nesse sentido (AgRg no REsp 2037975 / MS, RELATOR: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, ÓRGÃO JULGADOR: T6 - SEXTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 11/09/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 14/09/2023).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Promova-se a cobrança das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo a certidão de dívida ao FUNJURIS em caso de inadimplemento; 3.
Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da Constituição Federal, enviando-se cópia da presente sentença; 4.
Oficie-se à Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação, fornecendo informações sobre a condenação do réu, para os fins do art. 809 do CPP; 5.
Oficiem-se ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e ao Diretor-Presidente do DETRAN-AL para os fins do disposto na Resolução n. 300/2008 do CONTRAN; 6.
Voltem-me conclusos para inserção no sistema RENAJUD da pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor; 7.
Proceda-se à confecção da guia de cumprimento da pena definitiva, nos termos dos §§ 4º e 5º, do art. 802, do Código de Normas da CGJ/AL, encaminhando-a ao Juízo dasExecuções de Maceió-AL (16ª VEP); 8.
Após, arquive-se o presente processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o réu, por mandado e por intermédio da Advogada constituída, via DJE, e o Ministério Público.
Cumpra-se. -
23/07/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 23:10
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 13:02
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
17/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 12:49
Juntada de Mandado
-
15/07/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 19:04
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 11:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/05/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/05/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 11:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:36
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 09:00:00, 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar.
-
22/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 19:50
Juntada de Mandado
-
04/03/2024 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 09:55
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 09:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/09/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 02:14
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 13:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/07/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 09:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/07/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/07/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2023 10:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/07/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 12:22
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
15/06/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 18:10
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 10:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/04/2023 11:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/04/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 08:42
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 09:30:00, 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar.
-
21/11/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 19:17
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/07/2020 19:17
INCONSISTENTE
-
17/04/2020 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2020 18:25
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2020 21:49
INCONSISTENTE
-
16/01/2020 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2020 17:59
Expedição de Mandado.
-
24/01/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 15:52
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
04/12/2018 17:34
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2018 15:33
Juntada de Mandado
-
19/03/2018 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2018 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2018 17:18
Conclusos para despacho
-
12/03/2018 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2018 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2018 18:38
Expedição de Mandado.
-
23/01/2018 18:27
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
22/01/2018 17:46
Conclusos para despacho
-
03/01/2018 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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