TJAL - 0700548-19.2020.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700548-19.2020.8.02.0012 - Apelação Criminal - Girau do Ponciano - Apelante: Adelmo dos Santos Ferro - Apelado: Ministério Público Estadual de Alagoas - 'Agravos em Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Criminal nº 0700548-19.2020.8.02.0012 Agravante : Adelmo dos Santos Ferro.
Advogado : DAVID FERREIRA LIMA (OAB: 315546/SP).
Agravado : Ministério Público Estadual de Alagoas.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700548-19.2020.8.02.0012 - Apelação Criminal - Girau do Ponciano - Apelante: Adelmo dos Santos Ferro - Apelado: Ministério Público Estadual de Alagoas - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Criminal nº 0700548-19.2020.8.02.0012 Recorrente: Adelmo dos Santos Ferro.
Advogado: David Ferreira Lima (OAB: 315546/SP).
Recorrido: Ministério Público Estadual de Alagoas.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Adelmo dos Santos Ferro, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, ''a'', e 102, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 385/404), o recorrente aduziu que o acórdão teria violado os arts. 156, 158, 158-A, 386, II e VII, 564 inciso III aliena ''b'' e 619 todos do Código de Processo Penal; além dos arts. 15 e 16, § 1°, IV da Lei nº 10.826/03; sob fundamento de que o processo deve ser declarado nulo ante a ausência de perícia no armamento supostamente utilizado para a prática do crime.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 405/419), a parte recorrente alegou que o acórdão violou o art. 5º, LVI, XLVI, LIV e LVII, da Constituição Federal, decorrente da admissibilidade de provas ilícitas, não individualização da pena, inobservância ao devido processo legal e da presunção de inocência.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 426/430, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 385/404 e do recurso extraordinário de fls. 405/419.
Admissibilidade do recurso especial Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' , da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 156, 158, 158-A, 386, II e VII, 564 inciso III aliena ''b'' e 619 todos do Código de Processo Penal; além dos arts. 15 e 16, § 1°, IV da Lei nº 10.826/03; sob fundamento de que o processo deve ser declarado nulo ante a ausência de perícia no armamento supostamente utilizado para a prática do crime.
Em relação à tese de falta inescusável do laudo pericial, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...]Avançando para o mérito, é pacífico o entendimento de que a apreensão e realização de perícia na arma de fogo não é prescindível para comprovação da materialidade delitiva.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Consoante a jurisprudência da Terceira Seção, consolidada no julgamento do EResp n. 1.005.300/RS, tratando- e de crime de perigo abstrato, é prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade da arma apreendida e, por conseguinte, caracterizar o crime de porte ilegal de arma de fogo (EREsp 1005300/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/08/2013, DJe 19/12/2013). 2.
Perquirir-se sobre a inexistência de provas, como quer o recorrente, para a comprovação da materialidade delitiva (ainda que não se negue a apreensão da arma), demandaria revolvimento fático-probatório, obstaculizado pela Súmula 7/STJ.
Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1856956/AL, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) Portanto, não há nulidade.
Ademais, a jurisprudência acostada pela defesa faz referência a entendimento dos Tribunais de que a perícia não é necessária mas, uma vez realizada e atestada a ineficácia, a conduta será atípica.
Claramente não é o caso dos autos, considerando que não foi realizada perícia, nem mesmo a defesa a requereu.
Quanto ao pedido de absolvição por ausência de autoria e materialidade, destaque-se que há nos autos acervo probatório robusto, tanto na fase inquisitorial como judicial, atestando que o acusado portava a arma no dia dos fatos e efetuou um disparo.[...]" (sic, fls. 373/374, grifos aditados).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência da Corte da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ART. 14 DA LEI N. 10 .826/2003.
ARMA DESMUNICIADA.
TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato. É prescindível, para sua configuração, a realização de exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, pois é suficiente o simples porte do armamento, ainda que sem munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a caracterização do delito . 2.
Não há falar em atipicidade material da conduta atribuída ao réu, porque o simples fato de portar arma de fogo à margem do controle estatal - artefato que mesmo desmuniciado tem potencial de intimidação e reduz o nível de segurança coletiva exigido pelo legislador - caracteriza o tipo penal previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. 3 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 850526 SC 2023/0311224-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023,grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Admissibilidade do recurso extraordinário No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria.
Quanto ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, na medida que a não realização de perícia na arma apreendida implicaria em violação ao art. 5º, LVI, XLVI, LIV e LVII, da Constituição Federal, na forma de admissibilidade de provas ilícitas, não individualização da pena, inobservância ao devido processo legal e da presunção de inocência.
Entretanto, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois trata-se de suposta ofensa reflexa à ditames constitucionais, cuja constatação exigiria o exame de matéria infraconstitucional, além de revolvimento de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DAS PROVAS.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OFENSA REFLEXA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 279 DO STF.
PRECEDENTES.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
As alegadas contrariedades à Constituição Federal reclamam o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF . 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - ARE: 1484193 MG, Relator.: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 11/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-06-2024 PUBLIC 14-06-2024) Dispositivo Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
01/08/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2022 09:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/07/2022 09:37
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 08:31
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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21/07/2022 11:31
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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18/07/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2022 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2022 09:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/07/2022 09:22
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 16:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/06/2022 12:05
Conclusos para despacho
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06/06/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
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03/06/2022 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2022 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 11:35
Julgado procedente o pedido
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30/05/2022 13:14
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 12:15
Juntada de Outros documentos
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30/05/2022 12:00
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2022 12:00
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 08:30
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 02:25
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 08:44
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 08:39
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:52
Juntada de Informações
-
06/04/2022 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 14:27
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 07:43
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 08:24
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 08:21
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 17:55
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 08:40
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 08:36
Expedição de Certidão.
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10/01/2022 09:56
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2022 09:54
Expedição de Certidão.
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03/01/2022 12:22
Juntada de Outros documentos
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14/12/2021 11:42
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 09:57
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2021 09:54
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 08:35
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2021 08:31
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 10:12
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 10:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2021 11:52
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2021 11:47
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 07:56
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 07:25
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 21:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/05/2021 21:02:33, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
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25/05/2021 11:59
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2021 11:59
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2021 06:25
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2021 12:22
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 10:13
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 10:12
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 10:04
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 10:04
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 09:52
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 09:46
Expedição de Certidão.
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05/03/2021 22:05
Juntada de Mandado
-
05/03/2021 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2021 13:13
Juntada de Carta precatória
-
25/02/2021 13:12
Juntada de Carta precatória
-
25/02/2021 13:08
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2021 16:47
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2021 10:01
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2021 08:22
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2021 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2021 08:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/02/2021 08:46
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 08:04
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2021 07:49
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 07:40
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2021 07:40
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2021 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 14:59
Decisão Proferida
-
10/02/2021 14:27
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2021 11:00:00, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
-
22/01/2021 06:52
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 09:40
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2021 13:35
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2021 13:35
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2021 07:54
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2021 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/01/2021 09:33
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2021 09:26
Juntada de Informações
-
18/12/2020 21:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 15:16
Despacho de Mero Expediente
-
18/12/2020 14:53
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2020 13:45
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2020 13:21
Juntada de Mandado
-
18/12/2020 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2020 13:16
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 13:13
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 13:12
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2020 12:34
Expedição de Carta precatória.
-
18/12/2020 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2020 10:59
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 09:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/12/2020 09:47
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 09:43
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2020 09:36
Expedição de Ofício.
-
18/12/2020 09:31
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 09:29
Evoluída a classe de 279 para classe_nova
-
18/12/2020 09:04
Expedição de Mandado.
-
12/12/2020 12:58
Recebida a denúncia
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10/12/2020 09:47
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 09:47
Evoluída a classe de 279 para classe_nova
-
08/12/2020 04:35
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2020 09:10
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2020 13:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/11/2020 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 21:59
Despacho de Mero Expediente
-
25/11/2020 18:25
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2020 20:14
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2020 11:29
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2020 11:27
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2020 11:06
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2020 10:52
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2020 21:16
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2020 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 15:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/11/2020 15:44
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2020 08:07
Decretada a prisão preventiva
-
17/11/2020 19:51
Conclusos para despacho
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17/11/2020 15:31
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2020 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 13:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/11/2020 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 13:10
Não-Homologação de prisão em flagrante
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17/11/2020 10:41
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 10:10
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2020 08:19
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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