TJAL - 0719998-05.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0719998-05.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ré: Erivaldo dos Santos Pereira - Em atenção ao Art. 384 do Provimento nº. 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte Autora INTIMADA para, no prazo de 15(quinze) dias, informar o(s) nome(s) do(s) Depositário(s) Fiel(éis) nos autos deste processo, o qual de acordo com o Art. 443 do Provimento n. 15/2019 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, faz-se necessário constar no Mandado de Busca e Apreensão a ser expedido -
26/05/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0719998-05.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ré: Erivaldo dos Santos Pereira - Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, uma vez que válida a notificação em mora, conforme o Tema 1132 do STJ, bem como diante do descumprimento da ré da liminar que determinou o depósito integral na ação revisional conexa.
Determino ainda a inclusão de restrição de circulação pelo Sistema RENAJUD.
Faça-se constar do mandado que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 2.º do artigo 3.º do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º).
Saliento o dever do autor de cumprir com seus ônus, como determinado pelo Provimento 45/2016 de Tribunal de Justiça de Alagoas, de viabilizar o cumprimento do Mandado, de modo que o retorno reincidente sem cumprimento do Mandado, por inércia do autor, importará em extinção do feito por demonstrar falta de interesse de agir.
Devendo o Sr.
Oficial de Justiça observar os artigos 31, 32 do Provimento nº 16/2011/CGJ/AL.
Cumpra-se.
Intime-se. -
29/04/2025 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 18:49
Decisão Proferida
-
25/04/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 05:03
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 05:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 05:01
Apensado ao processo
-
24/04/2025 20:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 18:46
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/04/2025 18:46
Redistribuição de Processo - Saída
-
24/04/2025 17:30
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
24/04/2025 16:22
Decisão Proferida
-
23/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740313-88.2024.8.02.0001
Maria Jeane dos Santos
Banco Abn Amro Real S.A.
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2025 18:35
Processo nº 0744716-03.2024.8.02.0001
Leda de Oliveira
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/09/2024 17:35
Processo nº 0729743-77.2023.8.02.0001
Cleneide Cavalcante Lopes Ferreira
Banco Pan SA
Advogado: Ailton Cavalcante Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2023 15:55
Processo nº 0700185-56.2021.8.02.0025
Silvana Bezerra Silva
Espolio de Maria Marcolino Silva
Advogado: Clemilton Rodrigues Ritir
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2021 17:55
Processo nº 0707857-22.2023.8.02.0001
Karla Daniela de Souza Cabral Bonaparte
Telefonica Brasil S/A - Lojas Vivo
Advogado: Welkson Leandro Correia da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/03/2023 12:05