TJAL - 0745900-91.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 19:03
Juntada de Mandado
-
12/08/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHAEL HARTMANN (OAB 21557A/AL), ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0745900-91.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Davi Luiz de FrançaB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - Cls.
R.H.
Em face do teor das alegações constantes da petição de fls. 281/284, que sugerem que a presente lide pode ter caráter predatório, bem como tendo em vista as recomendações da Nota Técnica n.º 02/2023 do Centro de Inteligência de Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas, determino que seja expedido mandado de constatação à parte autora, cabendo ao senhor oficial de justiça intimá-la e realizar as seguintes indagações, com a devida certificação nos autos: "1.
A parte autora tem ciência do teor da presente ação?; 2.
A parte autora conhece o advogado subscritor da inicial?; 3.
Em caso positivo, foi procurada pelo mesmo ou buscou os serviços advocatícios por iniciativa própria?; 4.
A parte autora tem conhecimento do teor do instrumento de procuração e quais são os poderes que conferiu ao advogado?; 5.
Foi feita alguma garantia de sucesso da ação ou promessa de ganho pecuniário?; 6.
A parte autora foi compelida, de alguma forma, a ceder eventual crédito recebido na presente ação?; 7.
A parte autora tem ciência que outorgou poderes ao advogado para que este realize levantamento de valores?" Expeça-se mandado em caráter de urgência.
Após, com a devida certificação nos autos, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Maceió, 01 de agosto de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
06/08/2025 20:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/08/2025 20:57
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 13:57
Despacho de Mero Expediente
-
26/07/2025 05:28
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHAEL HARTMANN (OAB 21557A/AL), ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0745900-91.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Davi Luiz de FrançaB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - Passo ao saneamento do feito.
Decido.
Da questão preliminar Quanto a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, temos que o direito de ação, contemplado pelo Texto constitucional, em seu art. 5º, XXXV, pode ser entendido como sendo o direito público subjetivo de provocar a atuação do Estado-Juiz com vistas à satisfação de um interesse.
Seria, no dizer de Humberto THEODORO JÚNIOR, o direito a um pronunciamento estatal que solucione um litígio, fazendo desaparecer uma incerteza ou insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz (Curso de direito processual civil.
Vol.
I - teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 46ª ed.
Rio de janeiro: Forense. 2007. p. 59) O seu exercício é subordinado ao preenchimento de determinados requisitos, denominadas condições da ação, dentre as quais o interesse processual (arts. 17 e 485, VI, ambos do CPC), compreendendo o binômio necessidade-adequação. É dizer, além do manejo da via processual adequada ao fim pretendido pelo demandante, impõe-se que o processo seja o meio imprescindível para a satisfação de seus interesses, sem o que estes restariam vulnerados.
Em suma, a parte tem 'necessidade' quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz (Luiz Guilherme MARINONI e Sérgio Cruz ARENHART.
Manual do processo de conhecimento. 5ª ed.
São Paulo: RT. 2006. p. 62).
Sobre o tema em enfoque, temos que o direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo.
De modo que negar o acesso ao Poder Judiciário resultaria em violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, que preceitua que a lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA E DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR AFASTADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO NÃO DEMONSTRADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$2.000,00.
MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA RATIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo.
Demonstrada a inexistência de débito que legitime a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito não há falar em má-fé.
Mantém-se a sentença que reconheceu o dever de indenizar da empresa requerida, em razão da inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Quantum indenizatório fixado com arrimo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em R$2.000,00.(TJ-MS - AC: 08032876020188120045 MS 0803287-60.2018.8.12.0045, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 11/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021) Neste diapasão, rejeito a preliminar em comento, por entender configurado o interesse da parte autora em provocar a intervenção do Estado/Juiz, fazendo-se necessário o ajuizamento da lide, como remédio apto à aplicação do direito objetivo ao caso em concreto.
Do instrumento de procuração Considerando-se que, não se admite a representação processual decorrente de procuração outorgada apenas a sociedade empresarial, por não ser esta detentora de capacidade postulatória, intime-se a parte autora para que acoste instrumento procuratório adequado, nos termos do art. 15, §3º, da Lei 8.906/1994, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Das provas Em que pese as alegações da parte ré (fls. 270/271), não vislumbro a necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal do autor) como meio de instrução da presente lide, uma vez que o cerne da demanda é a discussão sobre contrato que já se encontra acostado aos autos.
Ademais, indefiro o pedido de expedição de ofício, ali colimado, uma vez que a referida prova poderá ser suprida através da prova documental carreada aos autos, notadamente por meio de comprovante(s) de transferência de valor(es) relativo(s) ao(s) saque(s) que eventualmente tenha(m) sido realizado(s) pela parte autora.
Destarte, à luz do disposto no art. 370, caput e § 1º, do CPC, indefiro os pedidos de provas apresentados pela parte ré.
Por outro lado, CUMPRIDO O COMANDO DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ADEQUADO como medida de instrução dos autos, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora às fls. 263/269, nomeio a intervir nos autos, na qualidade de Perita em Grafotecnia, Raiane Godoy Lamb, devidamente cadastrada no banco de peritos do E.
Tribunal de Justiça de Alagoas, devendo ser intimada pelo e-mail: [email protected] e via ligação telefônica: (82) 98170-8449, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, observando que se trata de modalidade de contrato assinado eletronicamente.
Por seu turno, afere-se encontrar-se a parte autora, requerente da prova pericial, amparada pelos benefícios da justiça gratuita, abrangendo este o pagamento de honorários periciais, à luz do disposto no artigo 98, § 1º, inciso VI, do CPC.
Com efeito, a Resolução de nº. 16/2019 e Resolução de nº 22/2022, alteraram a resolução n.º 12/2012, da lavra do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, regulamentou os serviços de perito, intérprete e tradutor para atuação em processos judiciais, nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, que dispõe, in verbis: Art. 6º O valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários arbitrados. § 2º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada..
Por sua vez, a tabela I, da Resolução de nº 22/2022, estabelece o valor de R$ 388,67 para esse tipo de perícia.
Intimem-se as partes, facultando-as a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenham feito nos autos.
Destarte, aceito o encargo e não ultrapassando os honorários o valor previsto na referida resolução, deverá o perito ser intimado para viabilizar a realização da prova pericial e promover a entrega do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 17 de julho de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
17/07/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 18:34
Decisão de Saneamento e Organização
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04/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 04:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC), Michael Hartmann (OAB 21557A/AL) Processo 0745900-91.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Luiz de França - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
27/05/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0745900-91.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Luiz de França - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
29/04/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:05
Processo Transferido entre Varas
-
29/04/2025 13:05
Processo Transferido entre Varas
-
25/04/2025 16:47
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
25/04/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 10:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/04/2025 10:14:27, 10ª Vara Cível da Capital.
-
24/04/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2025 14:55
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 11:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 09:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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17/10/2024 08:25
Processo Transferido entre Varas
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17/10/2024 08:25
Processo recebido pelo CJUS
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17/10/2024 08:25
Recebimento no CEJUSC
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17/10/2024 08:25
Remessa para o CEJUSC
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17/10/2024 08:25
Processo recebido pelo CJUS
-
17/10/2024 08:24
Processo Transferido entre Varas
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16/10/2024 22:43
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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26/09/2024 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/09/2024 17:26
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:26
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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