TJAL - 0000014-37.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABRÍCIO DINIZ DOS SANTOS (OAB 8599/AL), ADV: FABRICIO DINIZ DOS SANTOS (OAB 8599/AL) - Processo 0000014-37.2025.8.02.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - RÉU: B1Janielson Pereira dos SantosB0 - Analisando o teor da Resposta à Acusação apresentada em favor do réu, constato que não foram suscitadas questões preliminares ou de mérito que levem à absolvição sumária, conforme hipóteses previstas no art. 397 do CPP.
Dessa forma,CONFIRMO o recebimento da denúncia, bem como recebo o aditamento oferecido pelo Ministério Público para fins de correção da capitulação da conduta praticada no dia 11/10/2024, passando a constar como incurso no art. 147, §1º, do Código Penal.
Ressalte-se, ainda, que não há ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, estando a denúncia acompanhada de justa causa (lastro probatório mínimo), o que autoriza o regular prosseguimento do feito.
Assim sendo, determino a inclusão do presente feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento.
Deve a Secretaria desta Comarca marcar a data mais próxima disponível em pauta e tomar as providências necessárias para a intimação do acusado e seu defensor/advogado, além do Ministério Público, da vítima e das testemunhas, com as cautelas de praxe.
Intimem-se o Ministério Público, a vítima, o réu e as testemunhas, dando ciência da realização da audiência de instrução e julgamento.
Procedam-se com as intimações por meios eletrônicos e, se necessário, expeçam-se mandados de intimação para cumprimento por Oficial de Justiça.
Saliente-se, no momento da intimação do acusado, que ele deverá trazer as testemunhas que entender necessárias a sua defesa, independente de intimação.
Certifique o cartório desta vara, se ainda pendente, acerca dos antecedentes criminais do acusado, procedendo, ainda, com busca no Sistema de Automação do Judiciário nas comarcas mais próximas.
Sendo encontrado registro, certifique-se nos autos.
Providências necessárias.
Igreja Nova , 16 de julho de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
17/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 12:38
Outras Decisões
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14/07/2025 20:41
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 19:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/06/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 17:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 05:39
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 11:29
Evolução da Classe Processual
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07/05/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Diniz dos Santos (OAB 8599/AL) Processo 0000014-37.2025.8.02.0014 - Inquérito Policial - Indiciado: Janielson Pereira dos Santos - Desta forma, estando ausentes as hipóteses de rejeição liminar que estão delineadas no art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA, razão pela qual determino as seguintes medidas: 1.
Cite-se pessoalmente o acusado para oferecer defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 396-A do CPP, devendo constar do mandado que, nessa oportunidade, ele poderá, por meio de advogado particular ou Defensor Público, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 406 do CPP; 2.
Devolvido o mandado devidamente cumprido, adotem-se as seguintes diligências: a) caso o réu tenha declarado ao Oficial de Justiça não ter condições de pagar advogado, abra-se vista de imediato à Defensoria Pública, para apresentação de resposta escrita à ação penal; b) caso tenha declarado já possuir advogado, ou não havendo referência a respeito, aguarde-se a apresentação de resposta escrita pelo prazo de dez dias a contar da efetiva citação; ou c) ultrapassado o prazo de dez dias sem apresentação de resposta escrita, abra-se vista à Defensoria Pública, tendo em vista o que determina o art. 396-A, § 2º, do CPP; 3.
Não sendo os réu encontrado para fins de citação, efetue-se pesquisa nos sistemas de pesquisas de endereço disponíveis a fim de obter o endereço atualizado do acusado.
Obtidos novos endereços, promovam-se novas tentativas de citação, devendo, se for o caso, expedir Carta Precatória de Citação; 4.
Frustradas as tentativas de localização do réu, promova-se a citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias (art. 361, do CPP).
Esgotado o prazo do edital e o prazo para o oferecimento de resposta escrita, certifique-se se houve defesa e façam-se estes autos conclusos; 5.
Por sua vez, tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela Defesa, na resposta à acusação, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, como previsto pelo art. 409 do CPP; 6.
No mais, proceda-se à evolução normal do processo, inclusive com atualização de histórico das partes e demais atos necessários, na forma do art. 685 e seguintes, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas (provimento nº 15/2019); 7.
Acaso ainda não constem dos autos, juntem-se as certidões de antecedentes criminais e certidão circunstanciada emitida pelo sistema SAJ, em face do denunciado; Igreja Nova , 05 de maio de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
06/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 12:59
Outras Decisões
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30/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
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29/04/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 05:30
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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