TJAL - 0701438-87.2023.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), Graciela de Oliveira Mota (OAB 16281/AL) Processo 0701438-87.2023.8.02.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José da Conceição, Maria Aparecida Maurício de Souza - Réu: Banco Bradesco S/A - Portanto, indefiro o pedido de desentranhamento da documentação mencionada.
Contudo, tendo a parte autora impugnado tais documentos (fls. 145/148), cabe ao Requerido o ônus probatório relacionado à autenticidade das assinaturas avistadas nos documentos acostados aos autos (fls. 128/141).
Nesse sentido, veja-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema nº 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Tratando-se de ônus processual, não está o Demandado obrigado a produzir a mencionada prova, devendo arcar, todavia, com as consequências de sua não produção.
Diante disso, intimem-se ambas as partes, por publicação, para informarem se, dentre as provas protestadas, pretendem produzir mais alguma, especificando e justificando sua necessidade, explicitando os pontos que entendem controvertidos e pretendem provar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, independentemente de já ter havido protesto genérico em fase anterior a esta, conforme entendimento do STJ (RMS 61830 MS 2019/027256-7).
Superado o prazo assinalado, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. -
05/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 10:30
Despacho de Mero Expediente
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17/02/2025 09:25
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 13:32
Outras Decisões
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21/11/2024 11:05
Conclusos para decisão
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16/11/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
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04/06/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2024 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/12/2023 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2023 06:33
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/11/2023 10:46
Expedição de Carta.
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09/11/2023 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2023 10:31
Conclusos para despacho
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15/10/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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