TJAL - 0718420-07.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Sotero Rosas (OAB 6769/AL) Processo 0718420-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Conceição Alves Flor - DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES FLOR, qualificada na inicial, em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Da suspensão do presente feito Em análise ao Tema 1.300, o qual tem como questão a ser submetida à julgamento "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Com isso, o STJ, em 16/12/2024 determinou o sobrestamento nacional de todos os feitos que discutissem o referido tema, nos seguintes termos: [...] 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. [...] Sendo assim, em razão da admissão dos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 2.162.323, de relatoria da ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, para julgamento pelo rito dos repetitivos, com determinação de suspensão no processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), que versem sobre as questões supracitadas, determino a SUSPENSÃO dos presentes autos, até o julgamento pelo STJ da referida questão.
Publique-se.
Intimem-se Maceió , 06 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
07/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 12:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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