TJAL - 0700380-38.2025.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 18:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 16:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 08:53
Expedição de Carta.
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09/06/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 13:07
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Igaci.
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23/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leandro dos Santos (OAB 22131/AL) Processo 0700380-38.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Vieira Taumaturgo da Silva - Verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DETERMINO a inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, juntando documentos que demonstrem a regularidade na prestação do serviço e afastando o quanto exposto na petição inicial, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações lançadas na petição inicial.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º do citado diploma legal, designe-se audiência de conciliação, conforme pauta cartorária, da qual deverá a parte ré ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento, observando-se, para tanto, a sanção do artigo 334, §8º, do CPC para o não comparecimento injustificado.
Em razão dos princípios da celeridade e eficiência, que norteiam os atos processuais, proponho que o referido ato seja realizado de modo híbrido, podendo as partes, caso desejem, manifestarem discordância, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 do TJAL, em até 05 (cinco) dias contados da intimação para a audiência.
Deverá a parte ré ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de mediação e conciliação, se restar inexitosa a conciliação, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do CPC, e que deverá estar acompanhada de seu advogado ou defensor público.
Em havendo apenas contestação, se levantadas preliminares (art. 337, NCPC), manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias, inclusive acerca de eventual alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, bem como sobre os documentos apresentados (art. 341 e art. 437, NCPC).
Se houver juntada de novos documentos com a réplica, vista a parte requerida por 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, NCPC).
Caso não haja réplica ou após a apresentação da peça, vistas pelo prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes especifiquem eventuais provas que desejam produzir, sob pena de indeferimento de pronto e julgamento antecipado da ação.
Providências necessárias. -
22/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 10:43
Decisão Proferida
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12/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leandro dos Santos (OAB 22131/AL) Processo 0700380-38.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Vieira Taumaturgo da Silva - Assim, intime-se a demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando declaração que dê conta da sua impossibilidade de arcar com as custas e as despesas processuais, nos termos do artigo 98 e do §3º do artigo 99, do CPC/15, ou anexe o comprovante de recolhimento das custas iniciais, em igual prazo, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290 c/c art. 485, inciso X, ambos do CPC).
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2o, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença. -
06/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 09:04
Despacho de Mero Expediente
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02/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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02/05/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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