TJAL - 0700377-83.2025.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:51
Juntada de Mandado
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24/06/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 03:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alba Mércia Souza Luz (OAB 20383/AL) Processo 0700377-83.2025.8.02.0013 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Simone Avelino dos Santos - Autos nº: 0700377-83.2025.8.02.0013 Ação: Cumprimento Provisório de Sentença Autor: Simone Avelino dos Santos Réu: Franknellis Alves Gomes DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, pelo rito da prisão É o relatório.
Fundamento e decido.
Processe-se em segredo de justiça, com base no artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte declarou a hipossuficiência na própria exordial, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, defiro em favor da autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
Intime-se o executado, pessoalmente, a fim de que, no prazo de 03 (três) dias, pague o débito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, nos termos do art. 528, caput, do CPC, sob pena de a sentença ser protestada (§ 1º) e ser decretada sua prisão pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses (§ 3º).
No mandado deverá conter a advertência (além do valor) de que apenas a impossibilidade absoluta de efetuar o pagamento, comprovada de fato, justificará o inadimplemento, consoante preconiza o §2º, do art. 528 do CPC.
Cientifique-se o representante do Ministério Público.
Providências necessárias.
Igaci , data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
28/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 11:01
Decisão Proferida
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08/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alba Mércia Souza Luz (OAB 20383/AL) Processo 0700377-83.2025.8.02.0013 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Simone Avelino dos Santos - Por força do art. 321 do Código de Processo civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de juntar cópia da sentença que determinou a obrigação de pagar alimentos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, retornem os autos conclusos na fila de Ato Inicial.
Providências necessárias. -
06/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 09:06
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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