TJAL - 0700376-98.2025.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 03:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Lopes da Silva (OAB 13182/AL) Processo 0700376-98.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ernandes Nascimento da Silva - Autos n° 0700376-98.2025.8.02.0013 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Ernandes Nascimento da Silva Réu: Ministério Publico DESPACHO Cuida-se de PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores, ajuizado por ERNANDES NASCIMENTO DA SILVA, em virtude do falecimento de LISCIERES NASCIMENTO DA SILVA, sendo o autor filho da de cujus, conforme se depreende pela análise da inicial.
Petição inicial instruída com os documentos de fls. 04/17, dentre os quais se encontra certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS (fl. 26). É o relatório.
Fundamento e decido.
Estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito comum.
A parte promovente alega ser hipossuficiente na forma da lei, se enquadrando no disposto do artigo 98 do Código de Processo Civil, razão porque requer o benefício da gratuidade Judiciária.
O art. 99 do Código de Processo Civil dispõe que "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso".
Em virtude da juntada de declarações de insuficiência de recursos e da análise sistemática das informações constantes nos autos, crível o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, de modo que, em via de consequência, deve a parte autora ser dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Diante das razões expostas, recebo a petição inicial e defiro a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, aduz a parte autora que pretende levantar saldo pendente em conta Banco Bradesco S/A, na agência sob o nº. 6180-8 e conta sob o nº. 0640490-1, de titularidade da falecida, que foi deixada em conta pela de cujus.
Oficie-se o Banco Bradesco, indagando-se acerca da existência de valores depositados em sua agência em nome da pessoa falecida.
Intimem-se a parte requerente, por meio do DJE.
Por último, após o cumprimento das determinações supra, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
Providências necessárias.
Igaci(AL), data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
28/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 09:01
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 08:32
Despacho de Mero Expediente
-
09/05/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Lopes da Silva (OAB 13182/AL) Processo 0700376-98.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ernandes Nascimento da Silva - No fito de se afastar eventuais discussões de nulidades, determino a intimação da parte autora, por meio de advogado para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando aos autos declaração de dependentes emitida pelo INSS ou órgão de previdência que eventualmente a pessoa falecida era segurada, bem como juntar a certidão de óbito da de cujus.
Advirta-se que a não emenda da petição inicial no prazo assinalado ensejará o seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321 do CPC.
Providências necessárias. -
06/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 09:16
Despacho de Mero Expediente
-
29/04/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708056-10.2024.8.02.0001
Jose Maciel dos Santos
Yamaha Motor do Brasil LTDA.
Advogado: Jonas Alves da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/10/2024 18:12
Processo nº 0700638-41.2025.8.02.0080
Caio Victor Ciriaco da Silva
Marcelo de Souza Dias 07067358469
Advogado: Caio Victor Ciriaco da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2025 17:05
Processo nº 0740912-27.2024.8.02.0001
Amaro Abilio Anselmo
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2025 12:11
Processo nº 0700645-33.2025.8.02.0080
Lysna Menezes Santos Pereira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Pedro Martiniano Tenorio de Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2025 16:16
Processo nº 0700655-77.2025.8.02.0080
Wedna de Miranda Lessa Santos
Fundacao Telefonica Vivo
Advogado: Maysa Monteiro da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/05/2025 19:58