TJAL - 0700340-56.2025.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 21:50
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Rayane Nunes Farias (OAB 16937/AL) Processo 0700340-56.2025.8.02.0013 - Interdição/Curatela - Requerente: Ailton dos Santos Capistano - Compulsando os autos, verifiquei que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora pretende a curatela provisória do demandado, porém o relatório mais recente anexado data de maio de 2024 (fl. 14), mais de um ano atrás, e está completamente ilegível.
Assim, intime-se o requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando nos autos o relatório médico atualizado, legível e circunstanciado da situação médica do demandado.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença. -
30/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 07:39
Despacho de Mero Expediente
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19/05/2025 20:57
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Rayane Nunes Farias (OAB 16937/AL) Processo 0700340-56.2025.8.02.0013 - Interdição/Curatela - Requerente: Ailton dos Santos Capistano - Assim, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda a inicial visando apresentar Certidão Civil de Nascimento/Casamento ou outro documento idôneo emitido por órgão oficial, a fim de comprovar sua legitimidade ativa, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único, art. 321, do CPC).
Após, voltem-se os autos conclusos na fila de ato inicial.
Providências necessárias. -
06/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 10:45
Despacho de Mero Expediente
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16/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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