TJAL - 0720841-67.2025.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DELYANNE TENÓRIO ALVES (OAB 12610/AL) - Processo 0720841-67.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Grace Ferreira de LimaB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 40-42, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 11/agosto/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor da autora, para liberação da quantia existente no valor de R$ R$ 4.019,69 junto ao Bando Bradesco, R$ 90,19 junto ao Banco do Brasil e R$ 33.041,73 junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, de titularidade da pessoa falecida.
Custas pela parte autora.
Retifico o valor da causa para R$ 37.151,61, nos termos do art. 292, §3, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Havendo manifestação no sentido de renúncia do prazo recursal, fica, desde já, deferido, dispensando-se o trânsito em julgado.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,17 de junho de 2025.
João Dirceu Soares Moraes -
23/07/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 13:06
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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14/07/2025 18:34
Remessa à CJU - Custas
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14/07/2025 18:24
Transitado em Julgado
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14/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 21:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 20:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 18:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 12:27
Despacho de Mero Expediente
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09/06/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 15:26
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:38
Despacho de Mero Expediente
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09/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 03:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Delyanne Tenório Alves (OAB 12610/AL) Processo 0720841-67.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Grace Ferreira de Lima - DECISÃO O documento de fl. 24 foi acostado de forma parcial, cabendo sua juntada de forma integral.
Regularize-se.
Prazo de 5 dias.
Maceió , 29 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
30/05/2025 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 08:28
Decisão Proferida
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29/05/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Delyanne Tenório Alves (OAB 12610/AL) Processo 0720841-67.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Grace Ferreira de Lima - DESPACHO Intime-se a parte autora, para emendar a Inicial e juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: I - certidão emitida pelo órgão previdenciário ao qual o(a) falecido(a) era vinculado(a), informando sobre a existência de dependentes habilitados; II - declaração subscrita pela parte, nos termos do art. 2º da Lei nº. 7115/83, informando se existem outros bens além dos elencados na exordial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 29 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
29/04/2025 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 14:17
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 17:52
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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