TJAL - 0710653-93.2017.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710653-93.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Claudimar Silva Pereira - Apelado: MRV Engenharia e Participações S.A. - Apelante Adesiv: MRV Engenharia e Participações S.A. - Apelado Adesiv: Claudimar Silva Pereira - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0710653-93.2017.8.02.0001 Recorrente : MRV Engenharia e Participações S/A.
Advogado : Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB: 12939A/AL) e outros.
Recorrido : Claudimar Silva Pereira.
Advogado : Djalma Novaes Costa Pereira (OAB: 13333/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por MRV Engenharia e Participações S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que no acórdão objurgado houve "a violação dos artigos 18, § 1°, III e 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor" (sic, fl. 283).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 376. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 314/315, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que "o acórdão, ora guerreado, violou diretamente a Lei Federal prescrita nos artigos 18, §1º, III e 26, II, §1º, do Código de Defesa do Consumidor", pois "inafastável a ocorrência dos efeitos da decadência no que tange o pedido de indenização por danos materiais decorrentes da suposta desvalorização do imóvel, posto que o pleito não passa de pretensão de abatimento no preço por suposta propaganda enganosa" (sic, fls. 288/289).
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "8.
Ao atacar a sentença de primeiro grau, a apelante MRV Engenharia e Participações S.A., suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte adversa, sob o argumento de que o vício reclamado diz respeito à área comum do empreendimento. 9.
Sem razão a apelante. 10. É que não obstante a não instalação do elevador seja, de fato, um vício que afeta diretamente a área comum do condomínio, tenho por certo que a sua ocorrência tem o condão de desvalorizar a unidade imobiliária adquirida pelo consumidor. 11.
Assim, por entender que o apelado sofreu pessoalmente os impactos negativos da falha na prestação do serviço, concluo que esse é parte legítima para pleitear em juízo a respectiva reparação. 12.
De igual modo, não vislumbro como acolher a a prejudicial de mérito da decadência. 13.
Isto porque, diferentemente do que verberou a apelante, o prazo decadencial instituído pelo art. 26 do Código de Defesa do Consumidor atinge, tão somente, o direito do consumidor de exigir, de imediato, a reexecução do serviço sem custo adicional, a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada ou abatimento proporcional do preço, possibilidade essas instituídas pelo art. 20 da lei consumerista. 14.
Nesse contexto, denota-se que o direito à reparação/ restituição pelos danos suportados pelo consumidor não é atingida pela perda do direito potestativo. [...] 16.
Assim, com base no precedente acima reproduzido, resta esclarecido que a decadência instituída pelo art. 26 do Código de Defesa do Consumidor não afeta o direito à reparação em virtude dos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 17.
E por essa razão, considerando que o intuito do consumidor na presente demanda foi, justamente, a reparação pelo prejuízo moral e a restituição pelos danos materiais suportados em decorrência da não instalação de elevador, afasto a prejudicial de mérito da decadência." (sic, fls. 274/275) Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ART. 618 DO CC.
PRAZO DE GARANTIA.
VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO NÃO OBSERVADA.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2.
O prazo de 180 dias previsto no parágrafo único do art. 618 do CC tem natureza decadencial, mas se refere apenas ao direito de pleitear a rescisão contratual ou o abatimento no preço, permanecendo, fora desse prazo, a pretensão de indenização, veiculada em ação condenatória, sujeita a prazo prescricional. 3.
Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 2.465.495/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) (Grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, desconstituir a premissa adotada pelo acórdão é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, inciso III, alínea ''c'', da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OU NÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Não comporta revisão, em Recurso Especial, as conclusões fáticas firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2.
A incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à mesma matéria . 3.
Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2280310 SE 2023/0012558-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) (Grifos aditados) Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Djalma Novaes Costa Pereira (OAB: 13333/AL) - Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB: 14534/BA) -
08/05/2025 15:07
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 15:08
Recurso Especial não admitido
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20/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 11:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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20/02/2025 11:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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27/11/2024 09:23
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:42
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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23/10/2024 14:48
Juntada de Petição de recurso especial
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23/10/2024 14:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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23/10/2024 14:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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20/09/2024 15:31
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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20/09/2024 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
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20/09/2024 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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20/09/2024 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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20/09/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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20/09/2024 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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20/09/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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20/09/2024 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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20/09/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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20/09/2024 10:13
Juntada de tipo_de_documento
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20/09/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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20/09/2024 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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20/09/2024 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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20/09/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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20/09/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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20/09/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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20/09/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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20/09/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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20/09/2024 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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20/09/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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20/09/2024 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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20/09/2024 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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20/09/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 09:36
Juntada de tipo_de_documento
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20/09/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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10/09/2024 16:55
Ciente
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09/09/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2022 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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28/09/2021 11:31
Juntada de Outros documentos
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28/09/2021 11:31
Juntada de Outros documentos
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28/09/2021 11:31
Juntada de Outros documentos
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28/09/2021 11:31
Juntada de Outros documentos
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28/09/2021 11:31
Juntada de Outros documentos
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28/09/2021 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2020 11:07
Ciente
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12/02/2020 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2020 08:22
Classe Processual alterada para
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20/12/2019 08:31
Publicado ato_publicado em 20/12/2019.
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20/12/2019 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2019 14:30
Acórdãocadastrado
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19/12/2019 05:59
Conhecido o recurso de
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25/10/2019 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2019 13:49
Incidente Cadastrado
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11/10/2019 20:05
Expedição de tipo_de_documento.
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10/10/2019 14:30
Processo Julgado
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09/10/2019 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2019 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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24/09/2019 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2019 13:30
Incluído em pauta para 23/09/2019 13:30:54 local.
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23/09/2019 12:58
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/08/2019 12:48
Conclusos para julgamento
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23/08/2019 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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23/08/2019 11:49
Ciente
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21/08/2019 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2019 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2019 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2018 08:53
Conclusos para julgamento
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05/12/2018 09:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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03/12/2018 16:09
Conclusos para julgamento
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03/12/2018 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2018 16:08
Distribuído por sorteio
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03/12/2018 16:05
Registrado para Retificada a autuação
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29/11/2018 19:01
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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