TJAL - 0700948-31.2025.8.02.0053
1ª instância - Foro de Sao Miguel dos Campos_Cartorio Cejusc Processual Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/06/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 12:59
Expedição de Carta.
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06/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:38
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2025 09:00:00, Cartório Cejusc Processual São Miguel dos Campos.
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06/06/2025 11:52
Processo Transferido entre Varas
-
06/06/2025 11:52
Processo recebido pelo CJUS
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06/06/2025 11:52
Recebimento no CEJUSC
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06/06/2025 11:52
Remessa para o CEJUSC
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06/06/2025 11:52
Processo recebido pelo CJUS
-
06/06/2025 11:52
Processo Transferido entre Varas
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06/06/2025 11:37
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 15:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Henrique da Silva Fonsêca (OAB 10817/AL) Processo 0700948-31.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ademar Alves da Silva - DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL e, com isso, determino que o requerido cesse eventuais descontos nos proventos da parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto efetivado após a ciência da presente decisão, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, caput, da nova legislação processual, em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, caput, do CPC, até ulterior decisão meritória.
DETERMINO que a Secretaria deste Juízo deverá adotar os seguintes atos processuais, diligências e/ou sistemática processual: 1) Considerando-se que a parte autora de pessoa física em suposta relação de consumo com instituição detentora de condições para arcar com o ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte demandante se torna ainda mais cristalina, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, por se apresentar a solução de melhor direito. 2) INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO, salientando-se que a audiência não será realizada se ambas as partes expressam o desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso II, do CPC) ou se oautor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC). 3) Proceda-se à CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido. 4) EXPEÇA-SE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS para efetuar a imediata suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário da autora, relativo à CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701 impugnado nos autos. 5) Consigne-se que a intimação do autor para a audiência de conciliação e mediação será feita na pessoa de seu respectivo advogado, conforme estabelece o art. 334, §3°, do Estatuto Processual Civil. 6) Advirta-se às partes que o não comparecimento imotivado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à aplicação de aplicação de multa prevista no §8º do citado dispositivo. 7) Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 8) Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos , 05 de maio de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
06/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 09:01
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 08:55
Expedição de Carta.
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06/05/2025 08:06
Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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