TJAL - 0707183-96.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 05:21
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL), Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0707183-96.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josefa Brasida da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Considerando-se que a prova é possível, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que compete à demandada trazer aos autos o contrato assinado que deu origem à suposta contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), devidamente assinado pela autora, contendo cláusulas claras, específicas e destacadas sobre a operação de cartão de crédito e seus encargos; comprovante de entrega do cartão físico, caso alegue que este tenha sido disponibilizado à autora; demonstrativo de evolução da dívida; gravações telefônicas; cópia do termo de adesão, proposta ou qualquer documento que demonstre a efetiva solicitação do cartão de crédito, especialmente no que tange à modalidade com reserva de margem consignável.
Constato que já fora designado dia para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
Repiso, aqui, que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido: a) sobre a existência de sala passiva do juízo para uso de qualquer das partes; b) que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo último ato ordinatório, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Expedientes necessários. -
02/06/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2025 19:03
Outras Decisões
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29/05/2025 18:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 07:35
Conclusos para despacho
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29/05/2025 05:24
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL) Processo 0707183-96.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josefa Brasida da Silva - Embora o procedimento de juizado especial tenha compromisso máximo com a celeridade processual e a simplicidade, entendo que a cooperação entre agentes precisa ser um norte para o melhor andamento no feito.
Considerando que a parte está representada por advogado e havendo meios de prova específicos a serem requeridos, uma vez que não se reveste em fato negativo, tampouco fato do serviço, entendo que o pedido de inversão do ônus da prova não pode ser realizado de forma genérica, devendo, mesmo no Juizado Especial, ser especificado, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Assim sendo, uma vez que na inicial não consta pedido de inversão do ônus da prova específico, determino que se intime a parte autora, através de seu advogado, para que emende a petição inicial em 15 (quinze) dias, informando a prova que pretende que seja trazida ao feito pelo réu, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos na fila de ato inicial distribuição automática.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 16 de maio de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
19/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 10:32
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 10:39
Expedição de Carta.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL) Processo 0707183-96.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josefa Brasida da Silva - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 29 de julho de 2025, às 8 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível, através do seguinte link https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo. -
07/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:51
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 08:15:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
05/05/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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