TJAL - 0700955-23.2025.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 19:06
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 07:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 08:05
Processo Transferido entre Varas
-
09/06/2025 08:05
Processo Transferido entre Varas
-
06/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
06/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/06/2025 08:13:42, 1ª Vara Cível e da Inf. e Juv. de S. Miguel dos C..
-
06/06/2025 06:49
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2025 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lavynia Ferreira de Andrade (OAB 22257/AL) Processo 0700955-23.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana Pacheco de Lima - DECISÃO A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro, não sendo hipótese de improcedência liminar (art. 332 do CPC).
Sendo assim, recebo a exordial para os seus devidos fins.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da interessada na inicial de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC.
Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de conciliação e mediação, salientando-se que a audiência não será realizada se ambas as partes expressam o desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso II, do CPC) ou se o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC).
Além disso, por se tratar a parte autora de pessoa física em suposta relação de consumo com instituição detentora de condições para arcar com o ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte demandante se torna ainda mais cristalina, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, por se apresentar a solução de melhor direito.
Cite-se o demandado, dando-lhe ciência da ação contra si proposta, bem como sua intimação para comparecer à audiência de conciliação designada, podendo, caso queira, contestar a presente ação no prazo legal, a partir da audiência de conciliação, caso seja frustrada a autocomposição.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
Consigne-se que a intimação do autor para a audiência de conciliação e mediação será feita na pessoa de seu advogado, conforme estabelece o art. 334, §3°, do Estatuto Processual Civil.
Advirta-se às partes que o não comparecimento imotivado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à aplicação de aplicação de multa prevista no §8º do citado dispositivo.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos , 05 de maio de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
06/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 12:27
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 08:00:00, Cartório Cejusc Processual São Miguel dos Campos.
-
06/05/2025 09:28
Processo Transferido entre Varas
-
06/05/2025 09:28
Processo recebido pelo CJUS
-
06/05/2025 09:28
Recebimento no CEJUSC
-
06/05/2025 09:28
Remessa para o CEJUSC
-
06/05/2025 09:28
Processo recebido pelo CJUS
-
06/05/2025 09:28
Processo Transferido entre Varas
-
06/05/2025 08:32
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
06/05/2025 08:07
Outras Decisões
-
05/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707233-25.2025.8.02.0058
Marta da Rocha Torres
Magazine Luiza S.A
Advogado: Werley Diego da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2025 15:25
Processo nº 0747008-58.2024.8.02.0001
Alba Nivea de Barros Mendes
Banco do Brasil S.A
Advogado: Joao Carlos Lima Uchoa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/09/2024 17:25
Processo nº 0707221-11.2025.8.02.0058
Maria Clara Ferreira Cavalcante
Laser Fast Depilacao LTDA
Advogado: Valban Gilo Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2025 12:55
Processo nº 0707220-26.2025.8.02.0058
Jose Arnaldo Costa Rocha
Tim S.A.
Advogado: Juliana Cadete Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2025 12:46
Processo nº 0707206-42.2025.8.02.0058
Quiteria Maria de Oliveira
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Aline de Oliveira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2025 08:50