TJAL - 0700955-23.2025.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LAVYNIA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 22257/AL), ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0700955-23.2025.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTORA: B1Luciana Pacheco de LimaB0 - LITSPASSIV: B1Banco Agibank S.aB0 - DECISÃO 1.
Evolua-se a classe para cumprimento de sentença e altere-se a situação processual para "em andamento" (artigo 245, § 2º, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas), caso tais providências ainda não tenham sido tomadas. 2.
Intime-se a parte executada na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil ou, caso já transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença, na forma do § 4º do mesmo dispositivo, para efetuar o pagamento do valor devido acrescido de custas, se houver (artigo 523 do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, cada um no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito. 3.
Acaso não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, bem como o número do CPF ou CNPJ da parte executada, vindo os autos conclusos para verificação da existência de dinheiro depositado em contas bancárias (artigo 835, I, do Código de Processo Civil). 4.
Inexistindo valores suficientes para a garantia do presente cumprimento de sentença, proceda-se à pesquisa da existência de veículos registrado em nome da parte executada. 5.
Acaso não encontrados veículos suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, tantos quantos bastem para a satisfação do débito. 6.
Na hipótese de não encontrados bens, manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, vindo conclusos na sequência. 7.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 8.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos - AL, 27 de agosto de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
28/08/2025 10:03
Outras Decisões
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LAVYNIA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 22257/AL) - Processo 0700955-23.2025.8.02.0053/01 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTORA: B1Luciana Pacheco de LimaB0 - DESPACHO Translade-se cópia das peças processuais de fls. 01/07 para os autos do processo principal.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos(AL), 26 de agosto de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
27/08/2025 12:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
27/08/2025 12:01
Evolução da Classe Processual
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27/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:01
Transitado em Julgado
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26/08/2025 10:38
Execução de Sentença Iniciada
-
30/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: LAVYNIA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 22257/AL) - Processo 0700955-23.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Luciana Pacheco de LimaB0 - LITSPASSIV: B1Banco Agibank S.aB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, extinguindo a fase cognitiva, com resolução de mérito, para: (A) DECRETAR a nulidade do negócio jurídico realizado pelas partes, DECLARANDO indevidos os débitos relacionados a ele; (B) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a publicação desta sentença, quando começa a incidir a correção monetária, devendo ser observada apenas a taxa SELIC desde então; (C) CONDENAR o réu ao pagamento do valor correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação da sentença, a título dedanos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (art.398, Código Civil), com aplicação dos arts.406,§ 1º,2ºe3º, doCC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e, em seguida, dê-se vistas à parte embargada para que, no prazo de 05 dias, em querendo, apresente suas contrarrazões.
Não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, na hipótese de não ter sido realizado o pagamento das custas de forma voluntária, intime-se a parte condenada nas custas para efetuar o seu recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo realizado o recolhimento no prazo ora estipulado, encaminhe Certidão de Débito ao FUNJURIS, na forma do § 2º, do artigo 484, do Provimento CGJ/AL nº 15/2019, arquivando-se o processo em sequência, com as cautelas de praxe.
Caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito da parte interessada, havendo solicitação, inicie-se a fase de cumprimento da sentença/execução evoluindo-se a respectiva classe processual no SAJ.
Após adotadas todas as providências supra, não havendo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 483 a 485 do Provimento CGJ nº 15/2019.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos - AL, 29 de julho de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
29/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 12:44
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 08:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 16:13
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:24
Conclusos para decisão
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02/07/2025 19:06
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 07:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 08:05
Processo Transferido entre Varas
-
09/06/2025 08:05
Processo Transferido entre Varas
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06/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/06/2025 08:13:42, 1ª Vara Cível e da Inf. e Juv. de S. Miguel dos C..
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06/06/2025 06:49
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lavynia Ferreira de Andrade (OAB 22257/AL) Processo 0700955-23.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana Pacheco de Lima - DECISÃO A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro, não sendo hipótese de improcedência liminar (art. 332 do CPC).
Sendo assim, recebo a exordial para os seus devidos fins.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da interessada na inicial de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC.
Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de conciliação e mediação, salientando-se que a audiência não será realizada se ambas as partes expressam o desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso II, do CPC) ou se o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC).
Além disso, por se tratar a parte autora de pessoa física em suposta relação de consumo com instituição detentora de condições para arcar com o ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte demandante se torna ainda mais cristalina, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, por se apresentar a solução de melhor direito.
Cite-se o demandado, dando-lhe ciência da ação contra si proposta, bem como sua intimação para comparecer à audiência de conciliação designada, podendo, caso queira, contestar a presente ação no prazo legal, a partir da audiência de conciliação, caso seja frustrada a autocomposição.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
Consigne-se que a intimação do autor para a audiência de conciliação e mediação será feita na pessoa de seu advogado, conforme estabelece o art. 334, §3°, do Estatuto Processual Civil.
Advirta-se às partes que o não comparecimento imotivado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à aplicação de aplicação de multa prevista no §8º do citado dispositivo.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos , 05 de maio de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
06/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:27
Expedição de Carta.
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06/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 08:00:00, Cartório Cejusc Processual São Miguel dos Campos.
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06/05/2025 09:28
Processo Transferido entre Varas
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06/05/2025 09:28
Processo recebido pelo CJUS
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06/05/2025 09:28
Recebimento no CEJUSC
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06/05/2025 09:28
Remessa para o CEJUSC
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06/05/2025 09:28
Processo recebido pelo CJUS
-
06/05/2025 09:28
Processo Transferido entre Varas
-
06/05/2025 08:32
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
06/05/2025 08:07
Outras Decisões
-
05/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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