TJAL - 0700322-63.2025.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 07:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 07:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 11:25
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700322-63.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Silva -
III - Dispositivo Diante do exposto, recebo a petição inicial para que seja processada na forma do art. 318 e ss. c/c art. 396 e ss., todos do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Anote-se a tramitação prioritária destes autos por se tratar de idoso (a).
Intimem-se.
IV - Disposições finais O princípio da flexibilização procedimental, adotado pelo Código de Processo Civil, conforme se verifica, entre outros, pela norma vazada no art. 139, VI, permite a adequação do processo às necessidades do caso concreto, em prestígio à celeridade e à economia processual.
Dito isso, entendo que a presente demanda não comporta a fase obrigatória de conciliação, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação e mediação, para não prejudicar a gestão da pauta deste Juízo com a inclusão de processos inúteis do ponto de vista conciliatório em pauta de audiência, como é o presente, e causar um prolongamento indevido de outros tantos processos com viabilidade de transação, ficando facultado,
por outro lado, à parte ré o lançamento da proposta de conciliação por escrito nos autos, a fim de demonstrar o real e efetivo desejo conciliatório.
Sendo assim, cite-se a parte ré para exibir os documentos indicados na petição inicial nos 05 (cinco) dias, conforme estabelece o art. 398 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte contrária para requerer o que de direito em igual prazo.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Providências necessárias. -
05/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 11:01
Decisão Proferida
-
25/04/2025 06:31
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 06:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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