TJAL - 0708125-08.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio José de Siqueira Silva (OAB 5451/AL) Processo 0708125-08.2025.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Benigno Jose dos Santos, Elizabete Maria Ramos dos Santos - Autos nº: 0708125-08.2025.8.02.0001 Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor: Elizabete Maria Ramos dos Santos e outro Réu: Janine Gomes Severo de Araújo DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA proposta por BENIGNO JOSE DOS SANTOS e ELIZABETE MARIA RAMOS DOS SANTOS qualificado na exordial, em desfavor de JANINE GOMES SEVERO DE ARAÚJO, igualmente qualificado.
Fundada na falta de pagamento de aluguéis, a parte autora requereu liminar de despejo (art. 59, §1º, da Lei 8.245/91).
Eis o breve relatório.
Passo a analisar o pedido de liminar de despejo.
Inicialmente, concedo a parte Autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Cumpre-me, neste momento processual, manifestação acerca do pedido de antecipação de tutela para despejo inaudita altera pars, pedido regido pelo art. 59 da Lei nº 8.245/91.
A respeito da liminar em ação de despejo, dispõe o art. 59: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo Com efeito, a falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação pode ensejar o deferimento da liminar de despejo, desde que prestada a caução, nos termos do §1º e desde que o contrato de locação esteja desprovido de qualquer das garantias do art. 37.
No presente caso, encontrando-se ausentes as garantias estabelecidas pelo rol do art. 37 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91). É o que se observa nas fls. 22-27, o que, dessa forma, não impede a concessão de liminar de despejo inaudita altera pars.
No que se refere à necessidade de caução, entendo desnecessária sua exigência no caso em análise, haja vista que há expressa previsão neste sentido na própria Lei de Locações (Lei nº 8.245/91).
Vejamos: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Art. 64.
Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.
Convém ressaltar que este é o entendimento adotado pelos Tribunais.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC/2015).
DESPEJO LIMINAR.
FALTA DE PAGAMENTO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES EM ATRASO COMO GARANTIA.
Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*02-82, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 23-04-2019) (TJ-RS - AI: *00.***.*02-82 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 23/04/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2019) Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida, para determinar que a parte Ré, JANINE GOMES SEVERO DE ARAÚJO, em 15 (quinze) dias, proceda à desocupação do APARTAMENTO SOB N° 603, do BLOCO B, (Ilha Sul), componente do CONDOMINIO ILHAS VIVENCE, situado na Rua Projetada, n° 208, no bairro da Serraria.
Expeça-se o competente Mandado de Despejo, que deverá ser cumprido, através de Oficial de Justiça, autorizando-o, inclusive, a fazer o arrombamento do imóvel, se necessário.
O art. 59 da lei 8.245/91 dispõe que a ação de despejo segue o rito ordinário, com as alterações previstas no capítulo II da referida lei especial.
Com a vigência do CPC, o procedimento comum passou por importantes mudanças, sendo a principal delas a designação de audiência de conciliação e mediação imediatamente após o recebimento da inicial.
Segundo o art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para a qual deve ser citado o réu.
Ocorre que a previsão de realização da audiência de conciliação não é compatível com o art. 62, I, da Lei 8.245/91, segundo o qual, nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, caso dos autos, o locatário deverá ser citado para responder ao pedido de rescisão e ao pedido de cobrança e não para comparecer à audiência: Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009).
I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; Sendo assim, como a lei 8.245 é lei especial, prevalece, no que for diferente, sobre o novo CPC, que somente será aplicado supletivamente.
Nesse sentido, o art. 1.046, §2º, da nova codificação: § 2o.
Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.
Portanto, CITE-SE a demandada, para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se quanto aos fatos e pretensões deduzidos na petição inicial, sob pena de presumir-se verdadeiro o que fora alegado do ponto de vista fático pela parte autora.
No prazo acima estabelecido, atenda a locatária ao previsto no artigo 62, II e alíneas, da Lei n.º 8.245/91, ocasião em que, querendo, poderão evitar a rescisão da locação efetuando o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora; as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 07 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
08/05/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 09:17
Decisão Proferida
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26/03/2025 16:24
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 21:49
Despacho de Mero Expediente
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18/02/2025 12:42
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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