TJAL - 0717253-52.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:01
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB 16957/AL) Processo 0717253-52.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kelliane de Assis Santos Fernandes - DECISÃO Face o disposto no artigo 1.018 do CPC, defiro o requerimento de juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição.
Deixo, todavia, de proceder ao juízo de retratação da decisão impugnada pela via instrumental, tendo em vista que não foram apresentadas novas argumentações fáticas ou jurídicas pelo agravante.
No mais, cumpra-se de acordo com as determinações anteriores.
Maceió , 13 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
14/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 10:08
Decisão Proferida
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13/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB 16957/AL) Processo 0717253-52.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kelliane de Assis Santos Fernandes - Autos nº: 0717253-52.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Kelliane de Assis Santos Fernandes Réu: Hapvida Assistência Médica S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por KELLIANE DE ASSIS SANTOS FERNANDES , qualificados na inicial, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada.
Narra que o autora, é usuária do plano de saúde da Ré em razão de convênio realizado.
Afirma que conviveu com obesidade mórbida e foi submetida à cirurgia bariátrica em 2018, obteve perda ponderal de cerca de 50kg, após estabilização de peso corporal, realizou consulta com o Dr.
Clébio Melo - médico cirurgião plástico, CRM/AL - 3808, o qual encaminhou (Guia de Solicitação doc., em anexo) a ora Requerente, a realização do(s) seguinte(s) procedimento(s) reparador(es): ABDOMINOPLASTIA PÓS BARIÁTRICA, conforme Guia(s) de Solicitação em anexo.
No entanto, afirma que, munidos da solicitação médica, pleiteou junto à requerida a autorização para a realização do procedimento, tendo o seu requerimento negado.
Desta forma, requereu liminarmente que a requerida autorize e custeie o(s) procedimentos requeridos determinando a demandada que autorize com a máxima urgência os PROCEDIMENTO CIRURGICO: ABDOMINOPLASTIA PÓS BARIÁTRICA.
Junta documentos de fls. 21-37.
O NATJUS/AL, em parecer emitido às fls. 46-50, ventilou que existe evidências que corroborem com o benefício do método de forma que considera favorável a demanda.
No entanto, concluiu que não justifica-se a alegação de urgência. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO, POR ORA, SOMENTE O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
De acordo com a Lei 13.105/2015, qual seja, o Código de Processo Civil, é possível a concessão antecipada de tutelas de urgência, seja satisfativa ou cautelar, seja antecedente ou incidente, sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de demora, nos termos do artigo 300.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É imprescindível que o pleito provisório esteja devidamente fundamentado, com a exposição clara e precisa da situação de perigo, bem como dos efeitos práticos/sociais que a parte pretende adiantar.
Em outras palavras, a concessão liminar de tutela provisória de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito já na petição inicial, de modo que não há espaço para discricionariedade judicial: presentes os pressupostos legais, o juiz deverá conceder a tutela provisória; porém, ausentes estes mesmos pressupostos, o juiz deverá denegá-la.
Por probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado deve-se entender por plausibilidade de existência desse mesmo direito.
Trata-se de pressuposto geral já conhecido como fumus boni iuris ou fumaça do bom direito.
No sentir de Fredie Didier Jr., "o magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC) Deve, pois, o juiz estar suficientemente convencido de que são prováveis as chances de vitória parte, apresentando fundamentação clara das razões de seu convencimento.
Isso porque, à luz do Enunciado 31 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, "o poder geral de cautela está mantido no CPC".
O outro pressuposto geral necessário à concessão das tutelas de urgência é o perigo da demora, ou seja, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora na concessão da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição.
Necessário, pois, que o perigo de dano seja concreto, atual e grave, com aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito, bem como, deve ser um dano irreparável ou de difícil reparação.
Não obstante, em alguns casos, o perigo pode dizer respeito ao advento de um ato ilícito.
Pois bem.
No caso em testilha não verifico a existência do perigo da demora capaz de ensejar a concessão da tutela de urgência.
Apesar do procedimento requerido ser necessário, conforme documentação acostada, não se trata de urgência, conforme parecer do NATJUS às fls. 46-50.
Logo, não restou demonstrado a existência do perigo que justifique a restrição do contraditório, levando à concessão da liminar antes mesmo de citada a parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, ante o não preenchimento de um dos seus pressupostos legais, qual seja, perigo de demora.
Concedo a Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Intime-se a parte autora desta decisão.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 07 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
08/05/2025 16:27
Expedição de Carta.
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08/05/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 09:18
Decisão Proferida
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07/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 11:06
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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