TJAL - 0700422-12.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO ALEX CALDAS (OAB 17999/AL) - Processo 0700422-12.2024.8.02.0017/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Weuslley Tenorio dos SantosB0 - Por todo o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito pela falta do interesse de agir, diante da inadequação da via eleita, dado que o cumprimento de sentença deve ser processado nos próprios autos principais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
15/06/2025 16:14
Execução de Sentença Iniciada
-
12/06/2025 11:20
Baixa Definitiva
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12/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:09
Transitado em Julgado
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18/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Alex Caldas (OAB 17999/AL) Processo 0700422-12.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Weuslley Tenorio dos Santos - Por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar ao demandante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Os valores da restituição deverão ser corrigidos monetariamente (IPCA) a partir do vencimento da obrigação (12/02/2024), até o momento da citação.
Da citação em diante, deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos dos artigos 398 e 406, §1.º, do Código Civil.
Ressalte-se que a taxa Selic já engloba correção monetária e juros de mora.
Condeno, ainda, o demandado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 82, §2º e 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Limoeiro de Anadia,07 de abril de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 08:46
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 02:25
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2024 13:19
Expedição de Carta.
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27/05/2024 13:18
Despacho de Mero Expediente
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17/05/2024 16:01
Conclusos para despacho
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17/05/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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