TJAL - 0700347-13.2025.8.02.0057
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Vicosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 11632A/AL) - Processo 0700347-13.2025.8.02.0057 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, ao passo em que confirmo a medida liminar de busca e apreensão anteriormente concedida e, via reflexa,declaro consolidadasà parte Requerente, a propriedade e a posse plenas e exclusivas do bem móvel descrito na petição inicial, regularmente apreendido, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. -
08/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 17:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 20:10
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:51
Juntada de Mandado
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09/06/2025 16:57
Juntada de Mandado
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09/06/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0700347-13.2025.8.02.0057 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte Autora para viabilizar a logística indispensável à concretização da busca e apreensão sob pena de devolução do mandado expedido, no prazo de 30 dias corridos, contados a partir da data de disponibilização do referido mandado no sistema.
O contato do oficial de justiça poderá ser conseguido junto ao Balcão Virtual 99361-4386 -
06/05/2025 15:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0700347-13.2025.8.02.0057 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Sendo assim, configurada a mora da parte devedora e tratando-se de alienação fiduciária em garantia, estando comprovada, ainda, a sua notificação extrajudicial, DEFIRO o pedido liminar do autor para determinar a BUSCA e APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, bem como dos documentos de porte obrigatório (CRLV) e de transferência do bem (CRV), com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Desde já fica autorizada a requisição de força policial para cumprimento desta ordem (CPC, art. 782, §2º) e cominada a pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) pelo seu descumprimento voluntário e inescusável (CPC, art. 297 c/c art. 311, I).
Expeça-se mandado de busca e apreensão, informando à parte ré de que: a) dispõe do prazo de cinco dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, disporá ela do prazo de quinze dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem.
Por ocasião da execução do mandado, efetue-se a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Atente-se, outrossim, para que do referido mandado conste a qualificação completa e endereço do depositário fiel e do credor fiduciário reintegrado (art. 40 do Provimento n. 45/2016 da CGJ/TJAL).
Desde já fica autorizado o uso da força pública e determinado o arrombamento que se fizer necessário para cumprimento desta ordem (CPC, art. 782, §2º; Provimento n. 45/2016 CGJ/TJAL, art. 38), bem como cominada, em desfavor do réu devedor fiduciante, a pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) pelo seu descumprimento voluntário e inescusável (CPC, art. 297 c/c art. 311, I).
Concomitantemente, intime-se a parte autora para que, nos termos dos arts. 477 e 481, do Provimento nº. 13/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, desincumba-se das providências a seu cargo e viabilize o cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça a quem o mandado de busca e apreensão for distribuído.
Transcorrido o lapso e não tendo havido contato pessoal do representante da parte autora com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento.
Ressalte-se que, neste caso, em que o autor deixar de providenciar os meios para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, haverá extinção do presente feito sem resolução do mérito. -
05/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 12:55
Decisão Proferida
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24/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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