TJAL - 0700321-25.2022.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE), Marcos Antônio da Silva Lima (OAB 19734/AL), Edwin de Freitas Rocha (OAB 58373/PE) Processo 0700321-25.2022.8.02.0023 - Ação Penal de Competência do Júri - Indiciado: Carlos Eduardo Tenório dos Santos, Guilherme Belmiro da Silva - Autos n° 0700321-25.2022.8.02.0023 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Indiciado: Carlos Eduardo Tenório dos Santos DESPACHO À vista do teor dos requerimentos apresentados pela defesa do réu, às fls. 541/544, abra-se vistas ao Ministério Público, no prazo 10 (dez) dias, para emissão manifestação.
Com o retorno, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Matriz de Camaragibe(AL), 22 de maio de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE), Marcos Antônio da Silva Lima (OAB 19734/AL), Edwin de Freitas Rocha (OAB 58373/PE) Processo 0700321-25.2022.8.02.0023 - Ação Penal de Competência do Júri - Indiciado: Carlos Eduardo Tenório dos Santos, Guilherme Belmiro da Silva - INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS À Secretaria da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Ao Excelentíssimo Senhor Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Referência: Habeas Corpus n. º 0802751-22.2025.8.02.0000 Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Acusamos o recebimento de ofício por meio do qual Vossa Excelência requer informações, a fim de instruir o pedido de Habeas Corpus n.º 0802751-22.2025.8.02.0000, no qual figura como paciente GUILHERME BELMIRO DA SILVA, passando a informar o que segue.
O Inquérito Policial nº 6881/2022, instaurado a partir do boletim de ocorrência nº 00085647/2022 (fls. 06/50), foi conduzido pela autoridade policial para apuração dos fatos narrados nestes autos. Às fls. 01/05, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de CARLOS EDUARDO TENÓRIO DOS SANTOS e GUILHERME BELMIRO DA SILVA, imputando-lhes a prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29 do Código Penal Brasileiro.
A denúncia foi recebida em 06 de setembro de 2013 (fls. 128/129).
Diante da confirmação de que o denunciado Carlos Eduardo Tenório dos Santos encontrava-se acautelado, foi mantida sua prisão preventiva, conforme decisão de fls. 155/156.
Quanto a Guilherme Belmiro da Silva, este, estando em local incerto e não sabido, foi citado por edital, razão pela qual se determinou o sobrestamento e a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como o desmembramento do feito em relação a ele (fl. 280).
Com o desmembramento do feito, foram formados os autos nº 0000006-67.2024.8.02.0023, que passaram a tramitar exclusivamente em relação a Guilherme Belmiro da Silva. Às fls. 315/318 dos autos do processo desmembrado, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva do réu.
Na decisão de fls. 324/326, foi indeferido o requerimento formulado pelo acusado para revogação da prisão preventiva, a qual foi mantida.
Na decisão de fls. 472/475, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de setembro de 2024, mantendo-se a prisão preventiva.
Quanto ao pedido de recambiamento, determinou-se a expedição de ofício à Secretaria da Administração Penitenciária de Bauru-SP, a fim de obter informações sobre a atual situação do presídio onde o réu se encontra segregado, incluindo a existência de vagas e demais informações pertinentes à necessidade de transferência.
Na audiência realizada (fls. 521/522), foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se a segregação cautelar, uma vez que permanecem inalteradas as razões fáticas e jurídicas que fundamentaram a decisão de fls. 472/475.
Ressaltou-se, em especial, a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do caso, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado se evadiu do local dos fatos e somente foi localizado após dois anos, encontrando-se atualmente recolhido no Estado de São Paulo.
Na decisão de fls. 536/545, GUILHERME BELMIRO DA SILVA foi pronunciado pela prática do crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO por motivo fútil e pela dificuldade de defesa da vítima, (arts. 121, § 2º, IV, do Código Penal), sendo submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Na mesma decisão, foi realizada a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva, a qual foi mantida.
Atualmente, o processo encontra-se em grau de recurso contra a decisão de pronúncia.
Com estas breves informações quanto ao estágio atual do processo, encerro a minha manifestação e espero ter atendido, devidamente, a provocação de Vossa Excelência, colocando-me à disposição para demais e outras necessidades que possam sobrevir.
Outrossim, aproveito o ensejo para registrar minhas melhores saudações.
Ao Cartório deste Juízo de 1º Grau, remetam-se os autos ao Tribunal para averiguação das informações e análise do Habeas Corpus mencionado, com urgência.
Respeitosamente.
Matriz de Camaragibe(AL), 20 de março de 2025.
Antônio Iris da Costa Júnior Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE), Marcos Antônio da Silva Lima (OAB 19734/AL), Edwin de Freitas Rocha (OAB 58373/PE) Processo 0700321-25.2022.8.02.0023 - Ação Penal de Competência do Júri - Indiciado: Carlos Eduardo Tenório dos Santos, Guilherme Belmiro da Silva - DECISÃO Trata-se de revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu CARLOS EDUARDO TENÓRIO DOS SANTOS, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido.
Após perscrutar os autos, constato inalterados os fundamentos anteriormente proferidos pelo juízo às fls. 01/04 (peças sigilosas), vez que fora observado atentamente o caso concreto, bem como os requisitos legais para o decreto da prisão cautelar do acusado.
Entendo, ainda, como adequada a manutenção da segregação cautelar, haja vista as circunstâncias em que o crime foi praticado, vez que os réus, após uma discussão, partiram para cima da pessoa de Joabe Antônio Santos da Silva, momento esse em que a vítima Jailton José dos Santos interveio, não deixando que os réus agredissem Joabe, motivo pelo qual esses seguiram a vítima e efetuaram disparos de arma de fogo contra ela, que veio a óbito em razão dos ferimentos causados.
Ademais, os acusados se evadiram do distrito da culpa para furtar-se à aplicação da lei penal, fato esse que dificultou a conclusão das investigações policiais.
Tudo conforme depoimentos de testemunhas perante a autoridade policial, demonstrando a materialidade e indícios de autoria do delito em comento.
Outrossim, a prisão preventiva exige a presença concomitante de, pelo menos, algum dos pressupostos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal: I) garantia da ordem pública; II) garantia da ordem econômica; III) conveniência da instrução criminal; IV) para assegurar a aplicação da lei penal.
Esses pressupostos são as hipóteses materiais configuradoras do chamado periculum libertatis.
No caso, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, em razão da dificuldade de se apurar a verdade real sobre os fatos, em decorrência do temor causado pelos investigados, ante a possibilidade de fuga dos representados, bem como no direito de punir do Estado que atuará sobre o transgressor da norma penal regulamentadora da harmonia social.
No caso em análise, o período de tempo transcorrido desde a efetiva segregação cautelar do réu até a presente data não se mostra desarrazoado, uma vez que a sua prisão aconteceu há cerca de dois anos, em 10/10/2022 (fls. 138) e a demora na conclusão do processo é de ônus da defesa, pois embora intimada em duas oportunidades, não apresentou as alegações finais, razão pela qual foi determinada a intimação pessoal do réu, por carta precatória (fl. 372) para constituir outro advogado ou ser defendido pela Defensoria Pública.
Destarte, não vislumbro situação fático-jurídica a ensejar constrangimento ilegal ao acusado, uma vez que os prazos legais são dilatórios e o prolongamento se deve a inação da própria defesa.
Quanto à impossibilidade de conversão da prisão preventiva em outra medida cautelar diversa prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, essa se mantém nos exatos termos da decisão que decretou a segregação cautelar.
Verificada, portanto, a regular tramitação do feito, não sendo identificada nenhuma ilegalidade ou abusividade na prisão do acusado, não há o que se falar em constrangimento ilegal ou qualquer outro tipo de irregularidade, razão pela qual é possível manter a sua segregação.
Desta forma, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, ratificando os fundamentos da decisão proferida às fls. 01/04 (peças sigilosas).
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao representante do Ministério Público e à Defesa.
Atualize-se o histórico de partes do réu.
Além disso, COBRE A RESPOSTA DOS OFÍCIOS DE FLS. 432/434.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Cumpra-se.
Matriz de Camaragibe , 07 de março de 2025.
Antônio Iris da Costa Júnior Juiz de Direito -
16/01/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 13:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE), Marcos Antônio da Silva Lima (OAB 19734/AL), Edwin de Freitas Rocha (OAB 58373/PE) Processo 0700321-25.2022.8.02.0023 - Ação Penal de Competência do Júri - Indiciado: Carlos Eduardo Tenório dos Santos, Guilherme Belmiro da Silva - Oficie-se à Penitenciária onde se encontra o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias forneça as informações solicitadas pelo Ministério Público, conforme requerido às fls. 426, incluindo a comprovação de constituição de família no estado de São Paulo, bem como os comprovantes de residência e de trabalho mencionados.
Ademais, cobre-se o cumprimento e a devolução da carta precatória de fl. 372, com urgência. -
19/12/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/12/2024 20:54
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 14:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/12/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/11/2024 16:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/11/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 10:18
Expedição de Carta precatória.
-
25/09/2024 12:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/09/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 14:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/08/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/08/2024 22:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 11:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/07/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/07/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 15:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 12:37
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
08/07/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2024 12:18
Juntada de Mandado
-
22/06/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 12:31
Juntada de Mandado
-
09/06/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 12:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/06/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 09:56
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 09:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/06/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 09:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/06/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 12:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/05/2024 15:24
Desmembrado o feito
-
29/05/2024 13:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 11:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/05/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 11:24
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
23/05/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 09:51
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 11:15:00, Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe.
-
20/05/2024 19:10
Juntada de Mandado
-
20/05/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 11:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/05/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2024 15:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 12:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/05/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 02:05
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:17
Expedição de Edital.
-
18/04/2024 21:24
Juntada de Mandado
-
18/04/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 11:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/04/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 11:54
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 10:00:00, Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe.
-
26/03/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2024 02:42
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/03/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/03/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2024 02:09
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 10:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/02/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 10:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/02/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 14:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/01/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2024 00:29
INCONSISTENTE
-
04/01/2024 15:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/01/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/12/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/12/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 13:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/11/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 08:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/09/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 08:29
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2023 03:26
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 12:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/09/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:13
Expedição de Carta precatória.
-
12/09/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 13:57
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
06/09/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 13:30
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 01:50
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 11:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/07/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 12:07
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:28
Juntada de Informações
-
01/11/2022 14:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/11/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 14:37
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 13:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/08/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 12:19
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 12:18
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 12:17
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 09:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/08/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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