TJAL - 0708883-84.2025.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/06/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), Kalyne Lays de Oliveira Feijó Lins (OAB 21227/AL) Processo 0708883-84.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Washington Amaral de Gusmão - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, para: (1) DETERMINAR que o réu, Município de Maceió, inclua o abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina em relação à parte autora, Washington Amaral de Gusmão (CPF n. *79.***.*68-87), no prazo de 10 (dez) dias, até que sobrevenha sua aposentadoria, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento, que arbitro, desde já, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia; e (2) CONDENAR o réu, Município de Maceió, a pagar à parte autora a quantia de R$ 29.054,05 (vinte nove mil e cinquenta e quatro reais e cinco centavos) a título de valores retroativos (reflexos do abono permanência no terço constitucional de férias e gratificações natalinas), acrescida das parcelas vincendas, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
Maceió, 20 de maio de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
20/05/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 08:48
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 20:03
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), Kalyne Lays de Oliveira Feijó Lins (OAB 21227/AL) Processo 0708883-84.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Washington Amaral de Gusmão - DESPACHO Com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC,intime-se a parte autorapara queno prazo de 15 dias úteis, querendo,manifeste-sesobre a contestação apresentada pelo réu bem comoindiquese possui, eventualmente, alguma prova a produzir em audiência, devendo, em caso positivo, justificá-la.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 07 de maio de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
08/05/2025 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 09:25
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 08:12
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 02:04
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 20:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/03/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 19:38
Expedição de Carta.
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25/02/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 10:53
Despacho de Mero Expediente
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21/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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