TJAL - 0700355-47.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ VALTER SANTOS (OAB 11268/AL) - Processo 0700355-47.2024.8.02.0017 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Quitéria Maria da SilvaB0 - RÉU: B1Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Emp.
Familiar Rurais do BrasilB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte exequente para requerer o que entender de direito. -
31/07/2025 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Valter Santos (OAB 11268/AL), Renata Ekatherini Silva Spyratos Marques (OAB 51294/DF) Processo 0700355-47.2024.8.02.0017 - Cumprimento de sentença - Autora: Quitéria Maria da Silva - Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Emp.
Familiar Rurais do Brasil - A petição de cumprimento definitivo de sentença (fl.(s) 150/151) está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
Diante disto, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar(em) o pagamento do débito de R$ 7.967,99 (sete mil novecentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos), consoante cálculo inserido na(s) fl.(s) 152/153, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) Executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) Exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) Exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O(A)(s) Executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação. [Se for mais de um Executado, observar a regra do art. 229, CPC] Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) Executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) Executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação.
Atente-se para as disposições do artigo 513 do Código de Processo Civil.
Atribuo ao presente despacho força de mandado, carta ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:24
Evolução da Classe Processual
-
27/02/2025 13:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
27/02/2025 13:23
Reativação de Processo Baixado
-
26/01/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 13:26
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2024 16:25
Realizado cálculo de custas
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13/12/2024 16:25
Realizado cálculo de custas
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13/12/2024 16:24
INCONSISTENTE
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13/12/2024 16:24
INCONSISTENTE
-
29/11/2024 13:09
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/11/2024 00:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/10/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2024 20:21
Julgado procedente em parte o pedido
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29/10/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 12:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/09/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2024 09:34
Expedição de Carta.
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02/08/2024 12:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/08/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 14:26
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 08:45:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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26/04/2024 11:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/04/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 20:15
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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