TJAL - 0700609-72.2025.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 05:14
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 04:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 12:06
Despacho de Mero Expediente
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23/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:06
Execução de Sentença Iniciada
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Freitas Dantas de Farias (OAB 18109/AL) Processo 0700609-72.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joana Chaves dos Santos -
Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para CONDENAR o Estado de Alagoas, a proceder, em até 5 (cinco) dias, a internação compulsória de Marcelo Chaves dos Santos, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias ou anterior liberação subscrita pelo médico, de forma gratuita e independentemente de entraves burocráticos, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) diários, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
CONFIRMO os efeitos da decisão de fls. 39/41.
Condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sem custas em razão da isenção conferida ao Estado, nos termos do art. 44, I, da Resolução n. 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Considerando que é possível constatar que o valor da prestação é inferior aos limites estabelecidos no inciso II, §3°, do art. 496, do CPC para o ente federativo em questão, esta sentença não está sujeita à remessa necessária.
Em sendo interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Transcorrido o prazo sem contrarrazões, o que deverá ser certificado, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, atento às cautelas de praxe. -
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Freitas Dantas de Farias (OAB 18109/AL) Processo 0700609-72.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joana Chaves dos Santos - Aguarde-se o prazo para que a parte autora apresente réplica.
No mais, cumpra-se conforme já determinado na decisão de fls. 39/41.
Oportunamente, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO PROVISÓRIA/CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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