TJAL - 0700934-47.2025.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB 14527/BA), ADV: JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA SANTOS (OAB 18505/AL) - Processo 0700934-47.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - AUTOR: B1José Cícero dos SantosB0 - RÉU: B1HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDAB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
08/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 15:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 09:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alexandre da Silva Santos (OAB 18505/AL) Processo 0700934-47.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Cícero dos Santos - Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
No que tange a inversão do ônus da prova, sendo certo que as rés podem comprovar em juízo os motivos que ensejaram a ausência de reparos na moto do autor, entendo adequada a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pelo que DEFIRO o pedido para que os réus juntem a documentação referente ao procedimento de reparação da motocicleta, bem como o contrato de garantia firmado no ato da compra junto às demandadas.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, §3° do CPC, presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural.
Desta maneira, não havendo indício que desabone a declaração formulada pelo autor, tenho por DEFERIR o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo, visto que a parte ré possui outros processos, com objetos semelhantes, em tramitação neste juízo e não realizou acordo em nenhum deles.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Ademais, a audiência de conciliação poderá ser realizada em momento posterior, caso as partes manifestem seu expresso interesse na sua realização.
Por conseguinte, em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, determino a citação do réu, para querendo ofertar defesa no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia. -
06/05/2025 17:15
Expedição de Carta.
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06/05/2025 17:13
Expedição de Carta.
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06/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 12:48
Decisão Proferida
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30/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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