TJAL - 0700189-97.2025.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2025 08:22:54, 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude.
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13/06/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 06:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Cristina de Lima (OAB 9694/AL), Ana Cecília Machado Costa (OAB 11993/AL) Processo 0700189-97.2025.8.02.0043 - Reintegração / Manutenção de Posse - Advogada: Maria Cristina de Lima, Maria Cristina de Lima, Maria Cristina de Lima, Genivaldo Oliveira Guerra - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 16 de junho de 2025, às 12 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
21/05/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 16:21
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 13:57
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 12:30:00, 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude.
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08/05/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Cristina de Lima (OAB 9694/AL), Ana Cecília Machado Costa (OAB 11993/AL) Processo 0700189-97.2025.8.02.0043 - Reintegração / Manutenção de Posse - Advogada: Maria Cristina de Lima, Maria Cristina de Lima, Maria Cristina de Lima, Genivaldo Oliveira Guerra - Da correção do valor da causa: Observo que o valor atribuído à causa (R$ 100.000,00) não corresponde ao real valor do imóvel objeto da lide, que foi descrito como tendo aproximadamente 2.000 metros quadrados, localizado em rua de alta valorização na cidade.
Assim, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para adequar o valor da causa ao valor de mercado do imóvel, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 292, IV c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Da gratuidade da justiça: Em que pese a alegação de hipossuficiência econômica, verifico que os autores são proprietários de imóvel de grande valor comercial e, pelos fatos narrados na inicial, não restou suficientemente demonstrada a incapacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, mas, considerando a possibilidade prevista no art. 98, §6º do CPC, DEFIRO o pedido alternativo para que as custas processuais sejam pagas ao final do processo, cujo montante deve incidir sobre o valor corrigido da causa.
Da prioridade na tramitação: Considerando que o primeiro requerente é pessoa idosa, conforme documentos anexados aos autos, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Da audiência de mediação/conciliação: Considerando a natureza da causa e o vínculo anterior entre as partes, DETERMINO o agendamento de audiência de mediação/conciliação, a ser designada pelo CEJUSC desta Comarca, nos termos do art. 334 do CPC.
Da citação: CITE-SE o réu para comparecer à audiência de conciliação/mediação, ficando advertido de que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado na forma do art. 335 do CPC.
Do pedido de tutela de urgência: Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência para reintegração imediata na posse do imóvel, entendo prudente postergar sua análise para momento posterior à realização da audiência de mediação/conciliação, quando haverá melhor compreensão dos fatos e das alegações das partes.
Das providências: a) Anote-se a prioridade de tramitação; b) Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial quanto ao valor da causa, no prazo de 15 dias; c) Após a emenda, designe-se audiência de mediação/conciliação; d) Cite-se o réu para comparecimento à audiência e para contestar a ação, observados os prazos legais; e) Após a realização da audiência, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se. -
06/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 12:46
deferimento
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17/04/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:27
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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