TJAL - 0800868-40.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800868-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: W3 - Escritório de Serviços Contabilidade, Offshore Em Bvi, Assessoria Contabil, Holding Operacional e Patrimonial Lt (Representante Legal) - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por W3 - Escritório de Serviços Contabilidade, Offshore em Bvi, Assessoria Contabil, Holding Operacional e Patrimonial LTDA, inconformado com a decisão interlocutória (fls. 137/138 proc. de origem) proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, nos autos da "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais", tombada sob o n.º 0730586-08.2024.8.02.0001, ajuizada em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S.A.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: "[...] Assim, indefiro o pagamento das custas iniciais ao final do processo, mas autorizo o parcelamento em 10 (dez) parcelas mensais iguais, sendo ainda facultado o pagamento por meio do cartão de crédito diretamente pelo link disponível no site do TJAL.
Isso posto, concedo à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para recolher a primeira parcela das custas iniciais, estando sujeito à comprovação mensal do pagamento das demais parcelas, independentemente de intimação, sob pena de cancelamento da distribuição." Em suas razões recursais (fls. 1/3), a parte Agravante alega não dispor de condições econômicas para custear, de forma imediata, as despesas judiciais sem comprometer a sua subsistência.
Dessa forma, requer lhe seja concedida assistência judiciária gratuita ou pagamento das custas ao final do processo.
Por meio de decisão monocrática (fls. 35/40), indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo requerido.
Contrarrazões apresentadas às fls. 56/65.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Analisando os autos de origem, constatei que nele foi prolatada sentença de mérito (fls. 206/208 dos autos principais).
A meu ver, tal circunstância implica em manifesto prejuízo à apreciação do presente recurso, haja vista a perda do objeto decorrente do julgamento do processo originário, devendo a discussão ora posta ser tratada em sede de apelação.
Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao Relator, cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 10. ed.
Revista dos Tribunais, 2007).
No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-AL - AI: 08015477920218020000 AL 0801547-79.2021.8.02.0000, Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 22/07/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
Julga-se prejudicado o recurso ante a perda do objeto, porquanto tenha o Juízo a quo proferido sentença extinguindo o feito originário sem resolução de mérito.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME.(0805281-43.2018.8.02.0000; Rel:Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; 2ª Câmara Cível; julg: 20/03/2019; regi: 22/03/2019) Nesse contexto, conclui-se restar prejudicada a análise do mérito recursal, razão pela qual se impõe o não conhecimento do recurso, conforme dispõe o art. 932, III do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Forte nessas considerações, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com supedâneo no art. 932 inciso III, do Código de Processo Civil, por considerá-lo prejudicado, ante a superveniência de sentença nos autos principais.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se à BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió, (data da assinatura eletrônica) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Waldomiro Almeida de Lima Neto - Karoline Maria Machado Correia (OAB: 11779/AL) -
08/05/2025 15:13
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 17:59
Prejudicado o recurso
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 08:01
Ciente
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26/02/2025 21:17
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 16:53
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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07/02/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 12:23
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/02/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 11:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/02/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 15:09
Decisão Monocrática cadastrada
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06/02/2025 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 09:27
Distribuído por sorteio
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29/01/2025 22:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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