TJAL - 0806112-81.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:03
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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20/05/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 10:16
Incluído em pauta para 16/05/2025 10:16:56 local.
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806112-81.2024.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Thiago Barbosa da Silva - Requerido: Estado de Alagoas - Requerido: Cebraspe -Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleç e de Promoçâo de Eventos - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ______ / 2025 Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação n. 0715902-15.2023.8.02.0001, elaborado por Thiago Barbosa da Silva, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer movida em desfavor do Estado de Alagoas e Cebraspe, cuja sentença julgou improcedente os pedidos iniciais.
Na exordial do presente incidente, o requerente pugnou pela concessão do efeito suspensivo, no sentido de "suspender os efeitos da decisão prolatada pelo r.
Juízo a quo, nos termos do artigo 1.012 do CPC, considerando que o laudo psicológico não apresentou as razões fundamentadas que ensejaram a eliminação do requerente, conforme já reconhecido por esta relatoria e pela turma recursal" bem como a "garantia do prosseguimento nas demais etapas do concurso, ingresso no curso de formação, bem como nomeação e posse por ser medida de legalidade e justiça".
Em decisão de fls. 625/630, a Juíza Conv.
Maria Lucia de Fatima Barbosa Pirauá concedeu o efeito suspensivo pleiteado, no sentido de determinar a suspensão dos "efeitos da decisão prolatada pelo r.
Juízo a quo para garantir que o Apelante participe das próximas etapas do certame, nos termos da tutela provisória anteriormente prolatada".
Em manifestação do Estado de Alagoas às fls. 643/644, o ente federativo alegou "a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, bem como que, em função do decurso temporal, houve perda do objeto da ação" e pugnou pelo provimento do recurso estatal.
O candidato, por sua vez, atravessou petição às fls. 671/678 requerendo, em síntese, o cumprimento da decisão judicial.
O Cebraspe afirmou, à fl. 694, ter cumprido a parte que lhe cabia do decisum, bem como explicou que o curso de formação profissional, de natureza eliminatória e classificatória, é de responsabilidade da Polícia Civil do Estado de Alagoas.
Em despacho de fl. 746, determinei a intimação das partes para que se manifestassem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de eventual não conhecimento de seus pedidos, em razão da manifesta inadequação da via eleita, ao que sobreveio tão somente a resposta da parte demandante às fls. 750/752. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como pode ser observado do relatório supracitado, a parte autora deseja que, nestes autos, seja determinado o cumprimento da decisão judicial, ao passo que o ente estatal pugna pelo provimento de seu recurso.
No entanto, nenhum destes pleitos merece acolhimento. É que o presente incidente restringe-se à apreciação do pleito de concessão de efeito suspensivo, conforme disciplina o art. 1.012, §3º, do CPC, cuja atribuição funcional já foi esgotada com a decisão proferida às fls. 625/630.
Noutro ponto, é de se convir que o cumprimento provisório de decisão ou de sentença deverá ocorrer perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no art. 297, em conjunto com os arts. 516, II e 520, todos do CPC: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. [...] CPC, Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. [...] Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: [...] A meu ver, tais circunstâncias implicam em manifesto prejuízo à apreciação dos pedidos vinculados às fls. 643/644 e 671/678.
Forte nessas considerações, NÃO CONHEÇO dos pedidos de cumprimento de decisão judicial pleiteado pela parte autora e de provimento de recurso requerido pelo ente estatal, por entender que tais matérias que extrapolam o objeto do presente incidente.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se à BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Flávio Andre Alves Britto (OAB: 21661/PB) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
08/05/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 15:59
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/11/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 11:51
Ciente
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12/11/2024 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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12/11/2024 09:30
Juntada de Petição de parecer
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12/11/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 10:19
Ciente
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11/11/2024 10:18
Vista / Intimação à PGJ
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11/11/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 15:24
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
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17/10/2024 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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16/10/2024 16:16
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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15/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/10/2024 10:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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14/10/2024 08:55
Incidente Cadastrado
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14/10/2024 08:52
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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