TJAL - 0809042-72.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 12:39
Ato Publicado
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809042-72.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Limoeiro de Anadia - Agravante: Maria Francisca Ferreira dos Santos - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Francisca Ferreira dos Santos, irresignados com o teor da decisão proferida, pela juíza daVaradoÚnicoOfíciodeLimoeirodoAnadia, que, nos autos do Cumprimento de Sentença tombada sob o n.º 0700135-83.2023.8.02.0017, deferiu a expedição de alvará dos honorários sucumbenciais, mas limitou em 30% os honorários sucumbenciais, por entender que, somando-se ao honorários advocatícios contratuais, o patrono estaria recebendo valor superior ao proveito econômico da parte.
Em suas razões (fls. 01/04), o recorrente defende que houve um equívoco nos cálculos do magistrado e que a quantia a ser recebida pelo patrono seria inferior ao proveito econômico do representado.
Por meio do despacho de folha 14, a parte agravante foi intimada a se manifestar acerca do eventual não conhecimento do recurso ante possível ilegitimidade/ausência de interesse recursal, na medida em que se trata de agravo de instrumento no qual o cliente pleiteia, em nome próprio, direito de titularidade exclusiva dos advogados (honorários contratuais).
Posteriormente, a parte agravante atravessou o petitório de fl. 18, por intermédio do qual noticia sua intenção de desistir do presente agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Acerca da situação em apreço, o "caput", do art. 998, do Código de Processo Civil, estabelece que é facultado ao recorrente desistir (a qualquer tempo) do recurso interposto, de forma total ou parcial, independente da concordância da parte contrária.
In verbis: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Analisando a matéria, Daniel Amorim Assumpção Neves é categórico ao afirmar que: Segundo o art. 998, caput, do Novo CPC, o recorrente poderá desistir de seu recurso - total ou parcialmente - a qualquer tempo, o que significa dizer que o recorrente poderá abdicar de seu direito de ter seu recurso julgado.
Apesar de o dispositivo legal prever a qualquer tempo, existe um momento apropriado para a desistência do recurso: somente se desiste do que existe, de maneira que a desistência só pode ocorrer a partir da interposição do recurso.
O Superior Tribunal de Justiça, aplicando literalmente a expressão a qualquer momento, entendeu que a desistência pode ocorrer até o encerramento do julgamento do recurso, admitindo-se depois de iniciado o julgamento, inclusive já tendo sido prolatado o voto do relator, mas nunca após o julgamento, ainda que pendente a publicação do acórdão. (...) Aduz o art. 998, caput, do Novo CPC que a desistência não depende de anuência dos litisconsortes, inclusive na hipótese de litisconsórcio unitário, no qual o recurso poderia beneficiar o litisconsorte que não recorreu.
Apesar da possibilidade de geração de benefício por meio indireto, o recurso continua sendo do litisconsorte que recorreu, que a qualquer momento antes de iniciado o julgamento poderá desistir de seu julgamento. É natural que, havendo recurso de outro litisconsorte unitário, o provimento desse recurso favorecerá ao litisconsorte que desistiu de seu recurso.
O mesmo dispositivo afirma que a desistência não depende de anuência da parte contrária, inclusive quando esse tiver interposto recurso adesivo, que perderá seu objeto (art. 997, § 2º, III, do Novo CPC).
Doutrina autorizada entende que a desistência gera a inexistência jurídica do recurso interposto, sendo irrelevante indagar se ele era ou não admissível. (...) A decisão que reconhece o pedido de desistência tem natureza declaratória, gerando efeitos ex tunc, ou seja, a partir do momento em que a desistência é informada no processo o recurso passa a não mais existir.
Caso o tribunal, sem ter acesso a essa informação, julgue o recurso que já foi objeto de desistência pelo recorrente, terá praticado ato juridicamente inexistente, considerando-se que o recurso já não mais existia.
Tendo em vista que a desistência acarreta a "inexistência jurídica do recurso", não compete ao julgador sequer verificar as matérias suscitadas pelo agravado, que poderiam implicar em seu não conhecimento, sendo medida de rigor a homologação do requerimento. É que, conforme preleciona Fredie Didier, "o procedimento recursal extingue-se em razão da desistência.
Não se trata de extinção por inadmissibilidade, mas, sim, pela revogação do recurso".
Diante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado à fl. 18, julgando EXTINTO o recurso, nos termos do artigo 998, "caput", do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal, desde já determino a BAIXA e o ARQUIVAMENTO dos autos, observadas as cautelas de estilo.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: José Edson Vidal Chagas (OAB: 61241A/SC) - Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) -
20/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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20/05/2025 12:47
Homologada a Desistência do Recurso
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15/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:20
Ciente
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15/05/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809042-72.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Limoeiro de Anadia - Agravante: Maria Francisca Ferreira dos Santos - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Em estrita observância ao que disciplina o artigo 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o agravante para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do eventual não conhecimento do recurso ante possível ilegitimidade/ausência de interesse recursal, na medida em que trata-se de agravo de instrumento no qual o cliente pleiteia, em nome próprio, direito de titularidade exclusiva dos advogados (honorários contratuais).
Maceió, (data assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: José Edson Vidal Chagas (OAB: 61241A/SC) - Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) -
08/05/2025 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 13:47
Determinação de Citação
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27/11/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 08:14
Expedição de tipo_de_documento.
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31/10/2024 14:21
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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31/10/2024 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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30/10/2024 15:22
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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30/10/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:48
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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25/10/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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25/10/2024 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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24/10/2024 16:13
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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24/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 07:38
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2024 10:58
Reativação/Em Andamento
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17/10/2024 10:32
Processo Transferido
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14/10/2024 12:42
Pedido de Transferência de Processos
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03/09/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2024 13:14
Distribuído por dependência
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03/09/2024 11:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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