TJAL - 0702438-84.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:30
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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02/06/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amarílio Marques (OAB 1962/AL), Edson Correia de Lima Feijó (OAB 11387/AL) Processo 0702438-84.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Jardim Tropical - Réu: Deivid Alves de Aquino - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. -
16/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amarílio Marques (OAB 1962/AL), Edson Correia de Lima Feijó (OAB 11387/AL) Processo 0702438-84.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Jardim Tropical - Réu: Deivid Alves de Aquino - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL em face de DEIVID ALVES DE AQUINO, com fundamento no inadimplemento de cotas condominiais referentes ao imóvel localizado no Bloco 12, casa 012 do referido condomínio, no montante de R$ 9.934,98 (nove mil novecentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos), conforme planilha de débitos juntada.
A parte demandada apresentou contestação na qual suscitou preliminar de inépcia da inicial, arguiu, ainda, matéria de exceção de pré-executividade e alegou ausência de título executivo extrajudicial.
Requereu, ao final, a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Das preliminares e defesas processuais Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a peça inaugural preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo causa de pedir e pedido certo, líquido e determinado, sendo suficientemente clara quanto à origem e valor do débito.
Também não prosperam as arguições fundadas em exceção de pré-executividade ou na ausência de título executivo.
Trata-se de ação de conhecimento, e não de execução, sendo inadequada a invocação do art. 803 do CPC.
A alegação de inexigibilidade do débito será apreciada como matéria de mérito.
Mérito No mérito, entendo que assiste razão ao autor. É incontroverso que o réu figura como proprietário da unidade condominial indicada na exordial.
O dever de contribuir com as despesas do condomínio decorre do próprio regime jurídico da copropriedade edilícia, consoante dispõem os arts. 1.336, I, e 1.315 do Código Civil, independentemente da efetiva fruição do imóvel ou de sua posse direta.
A planilha de débito apresentada detalha os valores devidos, acrescidos de multa, juros e atualização, bem como os honorários convencionais estabelecidos na convenção condominial (art. 45).
A eventual divergência aritmética entre valores mencionados na inicial e no memorial não invalida a pretensão, tratando-se de falha sanável e que não compromete o contraditório ou a ampla defesa.
Não se exige, na via do juizado especial, a apresentação exaustiva de todos os documentos que instruiriam uma ação executiva.
As provas constantes dos autos bastam para caracterizar o inadimplemento e ensejam o acolhimento da pretensão autoral.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar DEIVID ALVES DE AQUINO ao pagamento, em favor do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL, da quantia de R$ 9.934,98 (nove mil novecentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos), correspondente às cotas condominiais inadimplidas, acrescida de: atualização monetária pelo INPC a partir de cada vencimento; juros moratórios de 1% ao mês; Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 00:36
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 08:31
Conclusos para despacho
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01/04/2024 08:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/04/2024 08:29:42, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/03/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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30/03/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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29/03/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 07:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/10/2023 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/10/2023 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 10:58
Expedição de Carta.
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19/10/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 16:20
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/10/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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