TJAL - 0700979-76.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 15:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA (OAB 24906/PR) - Processo 0700979-76.2025.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTOR: B1Miforma Comércio Ltda.B0 - SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Miforma Comércio Ltda. em face de Jorge Eduardo Bezerra de Lima e Maria Eduarda Moura de Lima. Às fls. 36/37, os executados, assistidos pela Defensoria Pública, apresentaram requerimento de parcelamento do débito, com fundamento no art. 916 do CPC, reconhecendo expressamente o montante devido no valor de R$ 1.512,01 e propondo o pagamento em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 151,20, com vencimento no dia 30 de cada mês, iniciando-se em 30/06/2025.
A parte exequente, conforme manifestação de fl. 52, anuiu expressamente à proposta de parcelamento, informando os dados bancários para depósito das parcelas e condicionando a baixa nos cadastros restritivos ao pagamento da primeira parcela. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 916 do CPC, "no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, mediante atualização monetária e juros de 1% ao mês." Contudo, a jurisprudência admite a flexibilização desse dispositivo quando há anuência do exequente, como no caso dos autos.
A proposta apresentada pela parte executada foi aceita sem objeção pela credora, o que denota transação válida nos termos do art. 840 do Código Civil, inclusive com previsão de início de pagamento em data próxima e encaminhamento de comprovantes à parte autora.
Ademais, a executada requer o deferimento da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica e estando assistida pela Defensoria Pública, o que, nos termos do art. 98 do CPC, presume-se verdadeiro até prova em contrário, inexistente nos autos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 916, §7º do CPC e considerando a anuência da exequente, homologo o parcelamento da dívida no valor de R$ 1.512,01, a ser quitada em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 151,20, vencendo-se a primeira em 30/06/2025, nas condições acordadas pelas partes.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte executada.
Fica a parte executada advertida de que o inadimplemento de qualquer das parcelas implicará no vencimento antecipado do saldo remanescente, nos termos do §1º do art. 916 do CPC, autorizando o prosseguimento da execução.
Maceió,18 de junho de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
18/06/2025 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 08:46
Homologada a Transação
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17/06/2025 20:50
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 21:45
Juntada de Mandado
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10/06/2025 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 21:28
Juntada de Mandado
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10/06/2025 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/05/2025 13:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/05/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Michalczeszen Correia (OAB 24906/PR) Processo 0700979-76.2025.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Miforma Comércio Ltda. - DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três), conforme dispõe o art. 829 e seguintes do NCPC.
Caso o devedor não pague ou não faça nomeação válida de bens à penhora, determino desde já que o Sr.
Oficial de Justiça penhore-lhe tantos bens quanto bastem para garantia do principal, sempre lembrando de fazer indicação da hora da citação.
Feita a penhora, intime-se o devedor para embargar a execução, no prazo de 15 dias.
Caso a parte demandada embargue a penhora realizada, intime-se o embargado para, em 15 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença, com ou sem manifestação.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Demais disso, na hipótese de recair a penhora sobre bem imóvel e de ser o executado casado, intime-se também o respectivo cônjuge.
Sendo,
por outro lado, negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor para, no prazo de cinco (05) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Não localizado o devedor, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o credor para, no prazo de dez (10) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor, ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não realize o pagamento e, sendo verificada a citação válida, bem como o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC) por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Sendo apresentado embargos à execução, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, façam-me os autos conclusos para sentença.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, ou seja, na ausência de apresentação de embargos à execução, certifique-se o decurso.
Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Deixo de fixar honorários advocatícios em virtude do que determina o artigo 55, p.ú. da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se.
Maceió - AL, data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
08/05/2025 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 09:11
Decisão Proferida
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07/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
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06/05/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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