TJAL - 0700125-19.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:47
Republicado ato_publicado em 16/06/2025.
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13/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 07:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington de Abreu Pereira (OAB 11652/AL) Processo 0700125-19.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luciano Ferreira Lopes da Silva Fragoso - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...).. o art. 1.010,§ 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. -
28/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington de Abreu Pereira (OAB 11652/AL) Processo 0700125-19.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luciano Ferreira Lopes da Silva Fragoso - SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à negativa de reembolso, por parte da operadora de plano de saúde ré, das despesas efetuadas pelo autor com cirurgias oncológicas de urgência realizadas fora da rede credenciada, bem como à ocorrência de danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço.
A demandada, regularmente citada, não compareceu à audiência designada, razão pela qual lhe foram aplicados os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
No caso em tela, restou evidenciado que o autor, diagnosticado com melanoma nodular em estágio avançado, após peregrinar por diversos profissionais da rede credenciada, não obteve atendimento adequado e tempestivo por cirurgião oncológico pela rede conveniada da ré, circunstância que o obrigou a custear, com recursos próprios, duas cirurgias oncológicas de urgência para retirada do tumor e linfonodos acometidos, no valor total de R$ 8.664,37.
A negativa de reembolso dos procedimentos, sob alegação de ausência de prévio requerimento, revela-se abusiva, sobretudo diante do contexto emergencial e da inexistência de prestador disponível na rede credenciada, o que atrai a aplicação do disposto no art. 12, VI, alínea "c", da Lei nº 9.656/98, que impõe cobertura obrigatória em casos de urgência, bem como a Súmula 597 do STJ, segundo a qual "a operadora de plano de saúde é obrigada a arcar com os custos de tratamento realizado fora da rede credenciada, em caso de urgência ou emergência".
Além disso, o conjunto probatório evidencia que o autor foi induzido a assinar termo de ciência de doença preexistente durante perícia, sem que soubesse do diagnóstico à época, o que demonstra vício de consentimento e reforça a má-fé da operadora, que se utilizou da suposta informação para indevidamente restringir cobertura e negar reembolsos.
No tocante aos danos morais, restam configurados.
A jurisprudência pátria, em casos de negativa indevida de cobertura médica em situação grave e urgente, admite a reparação por danos extrapatrimoniais, em virtude do sofrimento, angústia e instabilidade gerados ao consumidor que, ao buscar atendimento de saúde, vê-se desamparado em momento de extrema vulnerabilidade.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
SÚMULA 7 /STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde.
Precedentes do STJ. 2.
A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2.
Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
Incidência da Súmula 7 /STJ. 3.Agravo Interno não provido.
STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1837756 PB 2019/0273397-0 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 04/09/2020.
Assim, o arbitramento do quantum debeatur em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha e as condições pessoais do autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos tremos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Luciano Ferreira Lopes da Silva Fragoso em face de Hapvida Assistência Médica S/A para: a) Condenar a ré ao reembolso da quantia de R$ 8.664,37 (oito mil seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos), relativa às despesas médicas comprovadamente suportadas pelo autor com as cirurgias realizadas em caráter emergencial fora da rede credenciada, corrigida monetariamente a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/05/2025 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 08:40
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 21:37
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 09:16
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2024 09:15:22, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2024 16:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 09:33
Expedição de Carta.
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31/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 04:41
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/01/2024 04:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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