TJAL - 0710839-95.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 08:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/08/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) - Processo 0710839-95.2024.8.02.0058 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Fundação Educacional Jayme de AltavilaB0 - RÉU: B1Caique Bruno da Costa SantosB0 - SENTENÇA Fundação Educacional Jayme de Altavila - FEJAL, pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos, ajuizou ação monitória em face de Caique Bruno da Costa Santos, também qualificado, objetivando a cobrança da quantia de R$ 10.696,88 (dez mil, seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), correspondente a mensalidades escolares inadimplidas do curso de Direito, com vencimentos entre março e junho de 2020, acrescidas de juros de 1% ao mês e multa de 2%, conforme demonstrativo apresentado.
Sustentou a requerente que prestou serviços educacionais ao requerido, que cursou regularmente o curso de graduação em Direito no turno noturno, porém deixou de efetuar os pagamentos das mensalidades do período indicado, totalizando o débito atualizado até 17 de julho de 2024.
Afirmou ter esgotado todas as possibilidades de recebimento amigável do crédito, sem obter êxito.
Instruiu a inicial com contrato de prestação de serviços educacionais, histórico escolar, comprovante de matrícula e planilha discriminativa do débito.
Expedido o mandado de pagamento, o requerido foi regularmente citado e apresentou embargos monitórios por intermédio da Defensoria Pública, requerendo inicialmente os benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, alegou que durante a pandemia da COVID-19, em meados de fevereiro de 2020, procurou formalmente a secretaria acadêmica da requerente para solicitar o trancamento de sua matrícula, interrompendo qualquer vínculo prático com a instituição de ensino.
Sustentou que, apesar do comparecimento à secretaria, a instituição deixou de emitir comprovante formal ou protocolo de atendimento, razão pela qual não pode ser responsabilizado pelo débito.
Argumentou ainda sobre excesso de cobrança, violação do princípio "duty to mitigate the loss", boa-fé objetiva e vulnerabilidade do consumidor, bem como ilegalidade dos encargos moratórios aplicados.
A requerente apresentou impugnação aos embargos, sustentando preliminarmente a intempestividade da peça defensiva e impugnando o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, refutou as alegações do embargante, esclarecendo que todo aluno que deseja desistir ou cancelar deve requerer formalmente na Secretaria Geral Acadêmica, inaugurando procedimento administrativo interno.
Afirmou que no caso concreto o embargante nunca requereu a desistência formalmente, sendo que durante a pandemia os atendimentos foram adaptados para modalidade remota através de e-mail.
Sustentou a legalidade dos encargos aplicados e a inexistência de excesso de cobrança. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo embargante.
Muito embora a requerente tenha impugnado o benefício sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência, verifico que o requerido encontra-se assistido pela Defensoria Pública, circunstância que, por si só, revela a necessidade econômica.
Ademais, o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, cabendo à parte contrária o ônus de provar o contrário, o que não ocorreu nos autos de forma convincente.
Quanto à alegada intempestividade dos embargos, não merece acolhimento a preliminar.
O mandado foi cumprido em 18 de março de 2025 e juntado aos autos em 19 de março de 2025.
Considerando que o embargante possui assistência da Defensoria Pública, faz jus ao prazo em dobro previsto no artigo 186 do Código de Processo Civil, de modo que o prazo de quinze dias para apresentação dos embargos foi duplicado para trinta dias.
Os embargos foram protocolados em 15 de abril de 2025, portanto dentro do prazo legal.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
A ação monitória constitui procedimento especial destinado àquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme disposto no artigo 700 do Código de Processo Civil.
Trata-se de procedimento que objetiva a formação de título executivo judicial de maneira mais célere, invertendo o contraditório, uma vez que cabe ao devedor, caso queira se opor à pretensão, apresentar embargos no prazo legal.
No presente caso, a requerente demonstrou através dos documentos apresentados a existência de relação jurídica de prestação de serviços educacionais com o requerido, bem como o inadimplemento das mensalidades cobradas.
A prova escrita apresentada, consistente no contrato de prestação de serviços, histórico escolar, comprovante de matrícula e demonstrativo de débito, revela-se suficiente para embasar a pretensão monitória.
Importante destacar que o próprio embargante confirmou a existência da relação jurídica ao reconhecer que foi regularmente matriculado como aluno da instituição requerente, vinculando-se contratualmente para desenvolver sua formação acadêmica superior.
Esta confirmação afasta qualquer discussão sobre a validade ou existência do contrato, ainda que a requerente não tenha anexado o instrumento contratual à inicial.
A defesa do embargante centra-se fundamentalmente na alegação de que solicitou o trancamento de sua matrícula durante a pandemia da COVID-19, em razão das dificuldades enfrentadas no período, porém não recebeu protocolo ou comprovante formal do atendimento por parte da instituição.
Contudo, tal alegação não pode prosperar por diversas razões de ordem jurídica e fática.
Primeiramente, cumpre observar que incumbe ao embargante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a comprovação de que efetivamente requereu o cancelamento ou trancamento de sua matrícula junto à requerente.
A simples alegação, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não se mostra suficiente para desconstituir o direito da credora.
Embora se trate de relação de consumo, com possível incidência da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no presente caso tal inversão se mostraria inadequada, pois exigiria que a requerente produzisse prova de fato negativo, ou seja, que o embargante não solicitou o trancamento.
Trata-se da chamada "prova diabólica", de produção impossível ou excessivamente difícil, sendo certo que o embargante é o único que possui ou deveria possuir eventual protocolo, comprovante ou qualquer documento relacionado ao alegado pedido de trancamento.
Além disso, a própria requerente esclareceu o procedimento adotado pela instituição para atendimento de pedidos de cancelamento ou trancamento, demonstrando que existe protocolo específico que deve ser seguido pelos alunos interessados, com a formalização do pedido junto à Secretaria Geral Acadêmica.
Durante a pandemia, conforme comprovado nos autos, os atendimentos foram adaptados para modalidade remota através de e-mail, mantendo-se a possibilidade de formalização dos pedidos.
No que tange à alegação de excesso de cobrança e aplicação do princípio "duty to mitigate the loss", também não assiste razão ao embargante.
O referido princípio, que impõe ao credor o dever de mitigar o próprio prejuízo, tem aplicação em situações específicas onde o credor, mediante conduta contrária à boa-fé objetiva, deixa de tomar providências razoáveis para evitar o agravamento do dano, permanecendo deliberadamente inerte com o intuito de majorar o prejuízo.
No caso dos autos, não se vislumbra tal situação.
A requerente exerceu regularmente seu direito de cobrança, ajuizando a presente ação dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
O simples transcurso de tempo entre o vencimento das obrigações e o ajuizamento da demanda, por si só, não configura violação ao dever de mitigar o prejuízo, especialmente quando a cobrança é exercida dentro dos limites temporais legalmente estabelecidos.
Ademais, durante todo o período em que as mensalidades permaneceram inadimplidas, o embargante teve a oportunidade de procurar a requerente para negociar o débito ou propor acordo, o que não restou demonstrado nos autos.
A mitigação dos efeitos gravosos da dívida poderia ter sido alcançada mediante iniciativa do próprio devedor, através de propostas de parcelamento ou quitação, alternativas que permanecem disponíveis mesmo neste momento processual.
Os encargos aplicados sobre o débito (juros de 1% ao mês e multa de 2%) encontram-se em conformidade com as disposições contratuais e legais, não havendo que se falar em abusividade.
Tratando-se de dívida líquida e certa, com vencimento determinado, a mora se configura "ex re", ou seja, pelo simples vencimento da obrigação, sendo devidos os encargos moratórios desde então, conforme previsto no artigo 397 do Código Civil e consolidado na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
O argumento relativo à vulnerabilidade do consumidor e à boa-fé objetiva, embora relevante no contexto das relações de consumo, não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade do embargante pelo pagamento das mensalidades dos serviços que estavam à sua disposição.
O histórico escolar apresentado demonstra que o embargante frequentou regularmente as aulas até o final do primeiro semestre de 2020, não havendo registros de solicitação formal de trancamento que justifique a inexigibilidade do débito.
Por fim, importante observar que a natureza bilateral e sinalagmática do contrato de prestação de serviços educacionais não impede a cobrança das mensalidades quando os serviços estão disponibilizados pela instituição de ensino, independentemente da efetiva frequência do aluno.
O trancamento de matrícula, quando devidamente formalizado, suspende as obrigações recíprocas, mas sua simples alegação, sem a devida comprovação, não produz os mesmos efeitos jurídicos.
Desta forma, não logrou o embargante desconstituir o direito da requerente, permanecendo íntegro o crédito demonstrado na inicial, razão pela qual os embargos monitórios devem ser rejeitados, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por Caique Bruno da Costa Santos, convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, a execução de tais verbas fica sobrestada na forma do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado, intime-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da execução e penhora de bens, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Publicação e intimação automáticas.
Arapiraca, 02 de agosto de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
04/08/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0710839-95.2024.8.02.0058 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vistas ao autor acerca dos embargos à monitória pelo prazo de 15 dias. -
08/05/2025 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:43
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 15:58
Juntada de Mandado
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19/03/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 13:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/03/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 13:28
Despacho de Mero Expediente
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31/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/10/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 21:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/08/2024 21:45
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 10:39
Despacho de Mero Expediente
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05/08/2024 10:25
Conclusos para despacho
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05/08/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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