TJAL - 0700073-11.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), Arthur de Albuquerque Araújo (OAB 20387/AL) Processo 0700073-11.2024.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Exequente: Jose Reinaldo Pereira Marques - Executado: Hapvida Assistência Médica S./a., Affix Administradora de Benefícios Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO as partes executadas, através de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem e juntarem aos autos os comprovantes de depósitos judiciais referentes ao valor da condenação, devidamente corrigida, sob pena de incidência dos efeitos do Art. 523, §§1º e 3º, do CPC. -
26/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 15:25
Execução de Sentença Iniciada
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), Arthur de Albuquerque Araújo (OAB 20387/AL) Processo 0700073-11.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Reinaldo Pereira Marques - Réu: Hapvida Assistência Médica S./a., Affix Administradora de Benefícios Ltda - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando solidariamente as rés Hapvida Assistência Médica S./a. e Affix Administradora de Benefícios Ltda., a pagarem, ao Sr.
Jose Reinaldo Pereira Marques, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); bem como a pagar o valor de R$ 171,00 (cento e setenta e um reais reais) a títulos de danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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