TJAL - 0700034-14.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS MATHEUS CORDEIRO MACIEL (OAB 20786/AL) - Processo 0700034-14.2024.8.02.0081/01 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - EXEQUENTE: B1Manoel Laurindo dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte exequente/embargada para se manifestar sobre os embargos à execução de fls. 40 a 45, no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/07/2025 05:55
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 07:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 06:10
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 06:08
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 20:54
Execução de Sentença Iniciada
-
22/05/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Francine Cristina Bernes (OAB 51946/SC), Lucas Matheus Cordeiro Maciel (OAB 20786/AL) Processo 0700034-14.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Manoel Laurindo dos Santos - Réu: Banco Pan Sa, D H de Pontes Lima e Cia Ltda - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela demandante, pelo que DECLARO a INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, atinente ao contrato de cartão de crédito consignado de nº 0229743174089, e confirmo a tutela de fls. 80/83, tornando seus efeitos definitivos, ao tempo que CONDENO a parte demandada, solidariamente, a pagar, ao Sr.
MANOEL LAURINDO DOS SANTOS, a título de restituição do indébito em dobro, consoante fundamentação acima discorrida, o montante de R$ 3.177,08 (três mil, cento e setenta e sete reais e oito centavos), com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar de cada desconto, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação; bem como, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
05/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 09:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/04/2024 09:07:38, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/04/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/02/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 11:26
Decisão Proferida
-
07/02/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 14:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 16:52
Juntada de Mandado
-
23/01/2024 16:52
Juntada de Mandado
-
23/01/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 16:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/01/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2024 17:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/01/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 17:45
Expedição de Carta.
-
12/01/2024 17:42
Expedição de Carta.
-
12/01/2024 17:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/01/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 17:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
07/01/2024 13:33
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/01/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702361-29.2024.8.02.0081
Lda Assessoria e Cobranca LTDA
Luiz Fellype Macario da Silva Oliveira
Advogado: Rafael Fondazzi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/11/2024 14:24
Processo nº 0700066-31.2024.8.02.0077
Milena Patricia da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Clyffer Alexander Sarto Conselheiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/01/2024 16:18
Processo nº 0700028-07.2024.8.02.0081
Ana Cristina Ferreira Leite
Flixbus Transporte e Tecnologia do Brasi...
Advogado: Neyse Maria Lins de Campos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/01/2024 10:46
Processo nº 0702081-70.2024.8.02.0077
Condominio Residencial Jardim das Tulipa...
Milton dos Santos Morais
Advogado: Alau Monteiro dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/10/2024 02:46
Processo nº 0700473-76.2020.8.02.0077
Escola de Ensino Fundamental Santana Lim...
Neilson Pacifico Vieira
Advogado: Rubia do Nascimento Tavares
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/03/2020 17:14