TJAL - 0700187-59.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 13:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 11:54
Expedição de Carta.
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09/05/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE) Processo 0700187-59.2024.8.02.0077 - Procedimento Comum Cível - Autora: Deyse Mannuelle Barbosa da Silva - Réu: Hapvida - SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia versa sobre a existência de cobrança indevida pela ré, operadora de plano de saúde, no valor de R$ 256,55, alegadamente quitado pela autora, e a continuidade de ligações de cobrança mesmo após a apresentação de comprovante de pagamento.
A parte autora pleiteia a declaração de inexistência do débito, a cessação das cobranças e indenização por danos morais.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando a natureza da prestação de serviço e a condição de hipossuficiência da parte autora, presumida e não elidida nos autos.
Verifica-se, dos documentos acostados, que a autora de fato realizou o pagamento da quantia reclamada, conforme comprovante juntado às fls. 12/13.
Ainda assim, conforme narrado e corroborado por documentos e audiência realizada, continuaram as ligações de cobrança em número considerável, o que evidencia falha na prestação do serviço por parte da ré.
Contudo, embora reconhecida a falha, não se pode reputar configurado o dano moral indenizável.
O entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que a mera cobrança indevida por meio de ligações, sem repercussão negativa concreta ao crédito do consumidor ou violação à sua intimidade ou honra, constitui aborrecimento cotidiano, insuscetível de indenização por danos morais.
A propósito: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERA COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELA PARTE AUTORA.
DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O simples fato de haver cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral.
Mostra-se necessária robusta comprovação do efetivo prejuízo, bem como da sua relevância no plano subjetivo; 2.
Deste modo, não tendo a autora comprovado satisfatoriamente a existência de qualquer situação vexatória que tenha atingido a sua honra subjetiva - como as hipóteses de negativação do nome do usuário ou de interrupção do fornecimento do serviço público essencial - , ônus que lhe incumbia (art. 373 , I , do CPC ), não há se falar em pagamento de indenização por danos morais; 3.
Agravo interno conhecido e não provido.
TJ-AM - Agravo Interno Cível 59393620248040000 Manaus JurisprudênciaAcórdãopublicado em 09/09/2024.
Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado, por ausência de repercussão grave nos direitos de personalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Deyse Mannuelle Barbosa da Silva em face de Hapvida Assistência Médica S/A, para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 256,55, cobrado pela ré à autora;b) Determinar que a ré se abstenha de realizar novas cobranças relativas a esse débito, sob pena de multa cominatória que poderá ser arbitrada em caso de descumprimento.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/05/2025 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2024 07:59
Conclusos para despacho
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05/06/2024 07:58
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 13:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2024 13:10:19, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/06/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
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31/05/2024 23:10
Juntada de Outros documentos
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31/05/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/05/2024 06:29
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2024 16:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 12:21
Expedição de Carta.
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07/05/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 09:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 12:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/05/2024 09:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2024 09:23:13, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/05/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 11:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/03/2024 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/03/2024 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2024 11:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/02/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 10:10
Expedição de Carta.
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25/02/2024 10:08
Expedição de Carta.
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25/02/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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25/02/2024 09:57
Expedição de Carta.
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22/02/2024 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 11:20
Decisão Proferida
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19/02/2024 16:00
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:20
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/02/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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