TJAL - 0700742-76.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Marcelo da Costa Ferro (OAB 6978/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB 30043A/PA) Processo 0700742-76.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Mislayne da Silva Lima - Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação indenizatória por falha na prestação de serviço de plano de saúde, proposta por Mislayne da Silva Lima, genitora de Isabel Valentina, recém-nascida beneficiária do plano, objetivando reparação por danos morais em virtude de reiteradas desmarcações de consultas de fonoaudiologia necessárias para o tratamento da menor.
Contudo, após análise dos autos, verifica-se que a parte autora pleiteia direitos que pertencem exclusivamente à filha menor, pessoa diretamente afetada pela conduta imputada à operadora de plano de saúde.
A despeito disso, a genitora ajuizou a presente demanda em nome próprio, e não na qualidade de representante legal da criança, ausente, portanto, a devida representação da titular do direito discutido.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, em demandas em que os interesses jurídicos discutidos são personalíssimos do menor, a ação deve ser proposta por seu representante legal em nome da criança, sob pena de ilegitimidade ativa.
Pois é parte ilegítima para figurar no polo ativo a genitora que ajuíza ação indenizatória por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de saúde, quando os efeitos danosos recaem exclusivamente sobre o filho menor.
A demanda, nesse caso, deve ser promovida em nome do menor, representado por sua genitora.
Diante da ausência de correção, mesmo após citação da ré, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa e a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade ativa da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/05/2025 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 11:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/08/2024 11:28:33, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/08/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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17/08/2024 05:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2024 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2024 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2024 05:48
Expedição de Carta.
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29/04/2024 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 05:44
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 05:37
Expedição de Carta.
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25/04/2024 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2024 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 08:15
Decisão Proferida
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19/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
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18/04/2024 17:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/04/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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