TJAL - 0701318-69.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 07:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Rikleiton Andrade de Carvalho (OAB 13113/RN), Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0701318-69.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Dileusa Santos Cardoso - Réu: Fundo Investimentos Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Fidc Nplc 2 - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, em face da sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito e condenou o embargante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição na decisão, porquanto, ao mesmo tempo em que reconheceu a ausência de vínculo contratual válido, deixou de considerar as notas fiscais e os canhotos de entrega assinados que, a seu ver, comprovam a efetiva entrega de mercadoria e, por conseguinte, a relação jurídica.
A parte autora apresentou impugnação, sustentando a inexistência de qualquer vício na decisão e o caráter manifestamente protelatório dos embargos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de contradição ou outro vício passível de correção.
A sentença, de forma clara e fundamentada, reconheceu que, embora haja juntada de notas fiscais e canhotos de entrega, tais documentos não comprovam a existência de relação contratual válida entre as partes, tampouco a efetiva ciência da parte autora acerca da obrigação que ensejou a negativação indevida.
Cumpre observar que a decisão analisou os documentos referidos pelo embargante, mas entendeu que são insuficientes, pois: 1.
Os canhotos não identificam de forma inequívoca a parte autora, estando assinados por terceiros não identificados, sem qualquer menção ao nome, documento ou vínculo com a autora; 2.
A jurisprudência consolidada exige, para fins de comprovação de relação contratual, elementos que evidenciem inequivocamente a anuência da parte, o que não restou demonstrado nos autos; 3.
A simples emissão de notas fiscais não substitui a necessidade de comprovação da relação obrigacional, tampouco legitima a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
Portanto, a decisão apreciou adequadamente as provas constantes nos autos e fundamentou a inexistência de vínculo contratual, afastando a legitimidade da negativação.
Assim, a insurgência recursal do embargante não visa suprir vício, mas rediscutir o mérito da causa, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração.
Quanto ao pedido de efeito modificativo, cumpre ressaltar que tal providência é excepcional e pressupõe o reconhecimento de erro material, omissão ou contradição que, se corrigidos, alterem o resultado do julgado.
Não sendo este o caso, não se atribui efeito infringente aos presentes embargos.
Por fim, embora a parte autora requeira a aplicação de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º, CPC), entendo que, apesar de manifestar inconformismo com o resultado, o embargante não atuou de forma temerária, mas exerceu o direito de manifestação dentro dos limites processuais.
Assim, não há falar em multa nesta oportunidade.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, mantendo incólume a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se. -
28/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 04:33
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 09:25
Apensado ao processo
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15/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Rikleiton Andrade de Carvalho (OAB 13113/RN), Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0701318-69.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Dileusa Santos Cardoso - Réu: Fundo Investimentos Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Fidc Nplc 2 - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: a) DECLARAR a inexistência do débito objeto dos contratos nº 06.***.***/2727-10 e nº 06.***.***/7118-11, vinculados à parte autora; b) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
08/05/2025 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 05:13
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/10/2024 10:33:32, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/10/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 07:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/07/2024 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/07/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 13:41
Expedição de Carta.
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08/07/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 12:30
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/07/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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