TJAL - 0702604-82.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 01:24
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941/AL), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Igor Coelho dos Anjos (OAB 153479/MG) Processo 0702604-82.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Gabriela da Silva Elias - Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora propôs ação de indenização por danos morais em razão de atraso de voo superior a 15 horas no trecho Florianópolis - Maceió, operado pela ré LATAM Airlines Brasil.
A ré, por sua vez, alega que o atraso decorreu da chegada tardia da aeronave anterior, fato que não lhe seria imputável, tendo prestado a assistência devida.
Inicialmente, trata-se de relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC). É incontroverso nos autos o atraso superior a 15 horas no cumprimento do itinerário originalmente contratado, o qual levou a autora a permanecer no aeroporto e só embarcar para o destino final no dia seguinte, em voo diverso do inicialmente contratado.
A justificativa da companhia aérea chegada tardia da aeronave do voo anterior não configura excludente de responsabilidade, sendo considerada fortuito interno, inerente à atividade de transporte aéreo.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação robusta de que a ré tenha prestado integralmente a assistência prevista na Resolução ANAC nº 400/2016, como fornecimento de alimentação, hospedagem ou meios de comunicação.
A jurisprudência nacional tem reiteradamente reconhecido que atrasos superiores a 4 horas, sem adequada justificativa e sem prestação da assistência material devida, ensejam o dever de indenizar: Ementa: *DANO MORAL - Responsabilidade civil - Cancelamento de voo e chegada ao destino com 15 horas de atraso - Voo nacional - Atraso do voo de Brasília (BSB) e destino final em Porto Alegre (POA) constitui falha na prestação de serviço disponibilizado pela companhia aérea - Incidência do Código de Defesa do Consumidor e de responsabilidade objetiva da prestadora de serviço - Dano moral configurado - Valor de R$ 15.000,00, para autora apelante, que se mostra razoável e proporcional - Sentença reformada para condenar a requerida em indenização por danos morais - Recurso provido.
TJ-SP - Apelação Cível: AC 10290577120228260003 São Paulo JurisprudênciaAcórdãopublicado em 04/09/2023.
Assim, restando configurado o descumprimento contratual e a falha na prestação do serviço, é devida a compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos pela autora.
O valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) revela-se proporcional à extensão do dano, considerando a duração do atraso, o desconforto experimentado e a ausência de comprovação de suporte material adequado pela ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Gabriela da Silva Elias em face de LATAM Airlines Brasil (TAM Linhas Aéreas S.A.), para: a) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) Julgar improcedente o pedido quanto a eventuais danos materiais, por ausência de comprovação específica nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/05/2025 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 10:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2025 10:08:26, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/03/2025 23:41
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 22:11
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/12/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 11:52
Decisão Proferida
-
02/12/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/11/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701233-70.2024.8.02.0049
Edja Candido
Angela do Nascimento Lima
Advogado: Mirelly Hellem Meneses Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/06/2024 12:10
Processo nº 0701681-56.2024.8.02.0077
Keylla Cristiny Souza Feliciano Gomes
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Kalyne Lays de Oliveira Feijo Lins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 16:06
Processo nº 0700149-47.2024.8.02.0077
Linaldo Ferreira da Silva
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Flavio Guimaraes de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/01/2024 09:12
Processo nº 0700475-50.2025.8.02.0019
Felipe Henrique Ferreira dos Santos
Denise Gabrielle dos Santos Silva
Advogado: Natan da Silva Moreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/05/2025 20:05
Processo nº 0700231-27.2025.8.02.0018
Suely Barros de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Pedro Chaves Cavalcanti
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2025 11:52