TJAL - 0701702-55.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 14:11
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José André Araújo do Bomfim (OAB 20834/AL) Processo 0701702-55.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irene dos Santos Oliveira - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DETERMINAR a exclusão da cobrança impugnada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); CONDENAR a parte ré no pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil; CONDENAR a parte ré a devolver, EM DOBRO, os valores indevidamente cobrados da parte autora, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil.
Sucumbente na maior parte, CONDENO o demandado ao pagamento das custas processuais.
No que tange aos honorários advocatícios, CONDENO o requerido ao pagamento da verba honorária que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião (AL), 30 de abril de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
05/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2025 23:35
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 23:34
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 14:58
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2024 15:50
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 16:35
Despacho de Mero Expediente
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24/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/09/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 09:53
Despacho de Mero Expediente
-
04/09/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2024 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 09:17
Despacho de Mero Expediente
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31/08/2024 21:41
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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