TJAL - 0702723-03.2024.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 09:48
Realizado cálculo de custas
-
25/04/2025 09:47
Análise de Custas Finais - GECOF
-
25/04/2025 09:44
Análise de Custas Finais - GECOF
-
25/04/2025 09:42
Recebimento de Processo no GECOF
-
25/04/2025 09:42
Análise de Custas Finais - GECOF
-
10/04/2025 13:38
Publicado
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0702723-03.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO Importante ressaltar que quem agiu com desídia foi a parte a parte autora, pois os mandados devolvidos pelo mesmo motivo ( fls. 246, 264 e 294), comprovam a inércia e a incompetência da mesma.
Determino o desbloqueio realizado pelo sistema Renajud, do veículo objeto desta demanda.
Cumpra-se.
Arapiraca , 09 de abril de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
09/04/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 13:35
Outras Decisões
-
07/04/2025 11:04
Mandado devolvido
-
04/04/2025 11:44
Juntada de Documento
-
04/04/2025 11:23
Conclusos
-
04/04/2025 11:21
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:18
Expedição de Documentos
-
04/04/2025 11:14
Transitado em Julgado
-
20/03/2025 15:57
Juntada de Documento
-
25/02/2025 15:21
Publicado
-
24/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2025 20:58
Extinto o processo por desistência
-
21/02/2025 16:48
Conclusos
-
21/02/2025 16:27
Juntada de Documento
-
09/01/2025 12:54
Publicado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0702723-03.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, julgo procedentea Ação de Busca e Apreensão e declaro extinto o processo com resolução do mérito.
CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação de execução, tendo como título executivo extrajudicial o contrato firmado entre as partes.
Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deve o oficial de justiça, munido da 2.ª via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora de bens suficiente para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Para os fins do disposto no artigo 827 do Novo CPC fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% incidente sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Não sendo encontrado o executado para ser intimado da penhora, deve o oficial de justiça cumprir o disposto no § 5.º do artigo 829 do Novo CPC, certificando o ocorrido.
Finalmente, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do Novo CPC, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15(quinze) dias, a contar da juntada aos autos da 2.ª via do mandado de citação, destinado a realização da penhora e avaliação dos bens, conforme art. 915 do Novo CPC.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça que se não tiver condições de proceder a avaliação do(s) bem(ens) penhorado(s), que certifique tal impossibilidade para que este juízo possa nomear perito com esse objetivo.
Finalmente, se o oficial de justiça não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do CPC).
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias.
Arapiraca,08 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
08/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 11:22
Expedição de Documentos
-
08/01/2025 11:08
Evolução da Classe Processual
-
08/01/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 17:44
Conclusos
-
26/11/2024 15:59
Juntada de Petição
-
18/11/2024 14:52
Publicado
-
14/11/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:57
Conclusos
-
13/11/2024 15:57
Publicado
-
12/11/2024 13:21
Juntada de Petição
-
12/11/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:50
Conclusos
-
11/11/2024 13:48
Expedição de Documentos
-
17/10/2024 13:32
Publicado
-
16/10/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 09:56
Outras Decisões
-
16/10/2024 08:04
Conclusos
-
16/10/2024 08:03
Expedição de Documentos
-
07/10/2024 08:31
Mandado devolvido
-
15/09/2024 03:45
Expedição de Documentos
-
04/09/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 09:29
Expedição de Documentos
-
04/09/2024 09:11
Expedição de Documentos
-
22/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:06
Juntada de Documento
-
13/08/2024 11:50
Conclusos
-
12/08/2024 10:26
Juntada de Petição
-
02/08/2024 13:33
Publicado
-
01/08/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 10:21
Outras Decisões
-
28/05/2024 09:17
Conclusos
-
27/05/2024 10:27
Juntada de Documento
-
20/05/2024 12:28
Publicado
-
17/05/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 08:36
Mandado devolvido
-
19/03/2024 14:24
Publicado
-
18/03/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 17:39
Expedição de Documentos
-
18/03/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 12:25
Juntada de Petição
-
18/03/2024 12:11
Juntada de Petição
-
13/03/2024 14:43
Publicado
-
12/03/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 16:08
Publicado
-
29/02/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 08:58
Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2024 13:40
Conclusos
-
28/02/2024 13:40
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727573-11.2018.8.02.0001
Superintendencia Regional de Policia Fed...
Joao Henrique da Silva Guerra
Advogado: Minghan Chen Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/10/2018 17:37
Processo nº 0712003-14.2020.8.02.0001
Superintendencia Regional de Policia Fed...
Yuri Madson Soares Telles
Advogado: Arthur Leandro Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2020 18:22
Processo nº 0701221-29.2024.8.02.0058
Jorge Alves de Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Rafael da Silva Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/01/2024 10:40
Processo nº 0701073-88.2024.8.02.0067
Policia Civil do Estado de Alagoas
Iranilson Lourenco de Souza
Advogado: Geoberto Bernardo de Luna
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/06/2024 14:03
Processo nº 0701796-10.2024.8.02.0067
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jose Walisson da Conceicao
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/09/2024 09:58