TJAL - 0701073-88.2024.8.02.0067
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 16:00
Juntada de Mandado
-
10/01/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 10:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 07:43
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: GEOBERTO BERNARDO DE LUNA (OAB 13507/AL) Processo 0701073-88.2024.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Iranilson Lourenço de Souza - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
09/01/2025 10:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/01/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 08:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/01/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 08:39
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: GEOBERTO BERNARDO DE LUNA (OAB 13507/AL) Processo 0701073-88.2024.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Iranilson Lourenço de Souza - 4.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para, em consequência: a) Condenar IRANILSON LOURENÇO DE SOUZA como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 16, § 1º, IV da Lei nº 10.826/03, c/c art. 69, caput, do CP.
Depois de feita, acima, a devida individualização, a pena definitiva do réu é de 10 anos e 9 meses de reclusão e 788 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP; c) Condenar o réu IRANILSON LOURENÇO DE SOUZA ( ao pagamento, das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, sendo que eventual isenção ou suspensão do pagamento em virtude suposta situação de pobreza da parte vencida só deve ser avaliada na fase da execução penal. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1.
Sobre a prisão preventiva do réu, ainda se encontram presentes os seus fundamentos (CPP, art. 312), mormente somando-se ao fato da superveniente condenação em seu desfavor.
Por isso, mantenho a prisão preventiva por seus próprios fundamentos, sendo certo, também, a inadequação, na espécie, da aplicação de medidas cautelares menos severas.
Alimente-se o histórico de partes com o código 735 (manutenção da prisão), conforme determinado pelo art. 777-A do Código de Normas da CGJ/AL. 5.2.
Assim, caso haja interposição de recurso e sendo este recebido, expeça-se guia de recolhimento provisório, certificando-se nos autos tal diligência.
Sobrevindo decisão absolutória, mesmo não tendo transitada em julgado, comunique-se imediatamente o juízo da execução penal, para cancelamento da referida guia. 5.3.
Remeta(m)-se a(s) arma(s) de fogo e munição(ões) apreendida(s) ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03. 5.4.
Considerando que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou sobre a regularidade do laudo de exame pericial, determino que seja realizada a destruição da droga apreendida, mediante incineração, no prazo máximo de 15 dias, caso ainda não tenha sido feito.
A destruição da droga será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Antes e depois de efetivada a destruição das drogas, tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006).
Expeça-se mandado de incineração da droga. 5.5.
Destrua(m)-se, após o trânsito em julgado, os bens na medida em que ficou evidenciada sua ligação com a prática do crime.
Ademais, tais bens possuem ínfimo valor econômico, não fazendo sentido decretar a perda em favor da União, que não deve ter interesse em ficar com tais bens. 5.6.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): a) Expeça(m)-se mandado(s) de prisão em desfavor do(s) réu(s) condenado(s) a cumprir pena em regime fechado e, após o efetivo cumprimento, expeça(m)-se guia(s) de recolhimento para execução da reprimenda pelo juízo competente (LEP, art. 105), observando os comandos da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do(s) réu(s) condenado(s) (CF, art. 15, III); c) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal, encaminhando o Boletim Individual do(s) acusado(s) (CPP, art. 809); d) Remeta-se ao órgão gestor do FUNAD e à SENAD a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação (art. 63, §§ 2º e 4º, da Lei 11.343/06); e) Destruam-se as amostras das drogas guardadas para contraprova, certificando isso nos autos (art. 72 da Lei de Drogas); f) Façam-se as demais comunicações de estilo e arquive-se.
Maceió,06 de janeiro de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
08/01/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2025 12:27
Julgado procedente o pedido
-
02/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
21/12/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 12:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/11/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/11/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 13:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 11:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/10/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 08:32
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 08:24
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 07:52
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 07:51
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 17:26
Juntada de Mandado
-
03/10/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 10:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/09/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 15:16
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 15:11
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 09:37
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 09:45:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
23/07/2024 10:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/07/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 11:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/07/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2024 08:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/07/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 22:25
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 12:21
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
10/07/2024 13:09
Juntada de Mandado
-
10/07/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 11:11
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 09:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 11:16
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 11:12
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/06/2024 14:03
INCONSISTENTE
-
17/06/2024 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2024 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/06/2024 19:38
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
16/06/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2024 16:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2024 07:43
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2024 09:30:00, Vara Plantonista Criminal.
-
14/06/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701071-82.2023.8.02.0058
Etevaldo Acyole de Mendonca Filho
Boa Terra Automoveis de Arapiraca LTDA
Advogado: Jose Fernandes Costa Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/02/2024 11:02
Processo nº 0700210-45.2018.8.02.0067
Policia Civil do Estado de Alagoas
Andrea Carla da Silva Felix
Advogado: Daniela Damasceno Silva Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2018 16:37
Processo nº 0727573-11.2018.8.02.0001
Superintendencia Regional de Policia Fed...
Joao Henrique da Silva Guerra
Advogado: Minghan Chen Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/10/2018 17:37
Processo nº 0712003-14.2020.8.02.0001
Superintendencia Regional de Policia Fed...
Yuri Madson Soares Telles
Advogado: Arthur Leandro Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2020 18:22
Processo nº 0701221-29.2024.8.02.0058
Jorge Alves de Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Rafael da Silva Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/01/2024 10:40