TJAL - 0700582-22.2025.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 11:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/06/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jediael Pereira dos Santos (OAB 14468/AL) Processo 0700582-22.2025.8.02.0043 - Inventário - Herdeiro: José Roberto Dardeal de Andrade - Compulsando os autos, verifica-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE o(a) inventariante, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: I.Trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses.
II.
Efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), além da necessidade de se aferir a real possibilidade de pagamento.
III.
Juntar aos autos comprovante de residência atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros.
Considerando que o documento anexado aos autos está desatualizado, datado do mês de agosto de 2022 e em nome de terceiro (fl. 07) IV.
Anexar aos autos certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLVe), tendo em vista que o documento constante na fl. 06 refere-se ao registro do veículo (CRV), enquanto os documentos anexados às fls. 13/14, emitidos pelo Departamento Estadual de Trânsito da Bahia, dizem respeito somente à situação do veículo de forma genérica.
VI.
Realizar menção às dívidas ou pendências financeiras do de cujus ou, caso não haja dívidas, à inexistência de obrigações não quitadas, conforme proconiza o art. 1.997 do CC, o qual dispõe que a herança responde pelas dívidas do falecido, sendo que, após a partilha, os herdeiros assumem a responsabilidade proporcional à sua parte na herança.
VII.
Incluir certidões negativas em nome da falecida, com o objetivo de comprovar a inexistência de dívidas ou pendências legais, especialmente no que se refere às certidões negativas de débitos tributários nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal.
Outrossim, requer-se a inclusão, na exordial, da certidão negativa de débitos perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual atesta que o de cujus não possui processos trabalhistas pendentes.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Escoado prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos, remetendo-os para à fila de ato Inicial.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
05/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 01:35
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2025 00:01
Conclusos para despacho
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15/04/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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