TJAL - 0804217-51.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:40
Ciente
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23/05/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 13:51
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/04/2025 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 13:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/04/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804217-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rosana Maria Rodrigues de Couto - Agravado: Apsa - Administradora Predial e Negócios Imobiliários S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rosana Maria Rodrigues de Couto em face de decisão interlocutória (fls. 98/101 dos autos originários) proferida em 19 de março de 2025 pelo juízo da 10ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Erick Costa de Oliveira Filho, nos autos da Ação de Execução proposta por APSA - Administradora Predial e Negócios Imobiliários S.A. em face da ora agravante e tombado sob o n.º 0712527-40.2022.8.02.0001, a qual julgou improcedente a exceção de pré-executividade movida pelo ora agravante, nos seguintes termos: Isto posto, julgo improcedente a exceção/objeção em exame, determinando o seguimento da execução em seus ulteriores termos legais, com o cumprimento imediato do comando presente às fls. 86. 2.
Irresignada a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a ausência de liquidez do título executivo, pois o valor apresentado e pretendido pelo exequente está desconectado dos documentos apresentados como sendo o título executivo extrajudicial, o que gera a nulidade da execução pela ausência de informação da origem do valores cobrados.
Além disso, o agravante requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja dado provimento à exceção de pré-executividade apresentada na origem com a consequente extinção da execução pela iliquidez do título. 3.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de sustar os efeitos da decisão questionada. 4.
Conforme termo à fl. 30, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 14 de abril de 2025. 5. É o relatório. 6.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de efeito suspensivo. 7.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 8.
Antes de adentrar a análise do mérito, faz-se necessário o enfrentamento da questão preliminar da gratuidade de justiça, suscitada pelo apelante. 9.
Primeiramente, quanto à justiça gratuita, relembro que a concessão dos benefícios da justiça gratuita àqueles que não podem arcar com as custas recursais é medida que serve para viabilizar o acesso à justiça. 10.
Para a devida análise do pedido em tela (concessão dos benefícios da justiça gratuita), cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 11.
Destarte, apesar da simples declaração da parte, de que necessita da justiça gratuita, gozar de presunção de veracidade, e, em regra, ser suficiente para a concessão do benefício em questão, a aludida presunção é relativa, ou juris tantum, de modo que admite prova em contrário, podendo ser afastada por elementos contidos nos autos ou requisitados pelo Juízo. 12.
Cumpre consignar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 99, §§3º e 4º, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ainda que esteja assistida por advogado particular, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. 13.
No caso dos autos, o apelante promoveu a juntada de declaração de hipossuficiência, logo a presunção do alegado labuta em favor do agravante, além de não se vislumbrar nos autos outros elementos que afastem essa presunção. 14.
Cumpre consignar, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 99, caput e §7º, assegura a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça do pedido feito em sede de recurso, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Grifos aditados). 15.
Certa feita, entendo possível conceder o benefício da justiça gratuita, porém ressalvo que os seus efeitos ficarão restritos aos custos do recurso ora interposto, não aproveitando acontecimentos anteriores, ante a natureza irretroativa dos efeitos da concessão do benefício da justiça gratuita.
Como efeito, dispenso o recolhimento do preparo para a admissibilidade recursal. 16.
No caso presente, cinge-se a controvérsia em saber se há liquidez no título executivo extrajudicial apresentado pelo exequente.
Outrossim, necessário analisar o cabimento da discussão desta matéria no bojo de uma exceção de pré-executividade, e se estão preenchidos os requisitos exigidos jurisprudencialmente, para, e como consequência da superação deste juízo prévio, adentrar ao mérito da presente liminar. 17.
Isso posto, a exceção de pré-executividade consiste em um meio atípico de defesa no processo de execução, um incidente processual não previsto em lei, fruto de criação doutrinária e jurisprudencial.
Sobre o tema, inclusive, existem precedentes do Superior Tribunal de Justiça que tratam da possibilidade de uso da exceção de pré-executividade nas ações de execução, desde que preenchidos dois requisitos: a) material: o excipiente só pode alegar matérias cognoscíveis de ofício; b) formal: a matéria alegada não exige dilação probatória. 18.
Prestigiam-se, assim, os princípios da celeridade, efetividade e economia processuais.
Por isso, não se admite dilação probatória pela estreita via da exceção de pré-executividade, a qual exige que as matérias alegadas possam ser conhecidas de ofício pelo julgador, a exemplo das condições da ação e dos pressupostos processuais, assim como exista prova pré-constituída, dispensando dilação probatória, como na hipótese de existência de causa extintiva da obrigação, a exemplo do pagamento, da prescrição ou da decadência. 18.
Colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça que detalham o instituto jurídico: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A exceção (ou objeção) de pré-executividade é cabível para discussão de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, independentemente de dilação probatória, como as condições da ação, os pressupostos processuais e a liquidez do título executivo.
Não é via apropriada para desconstituir a coisa julgada" (AgInt no AREsp 2.199.325/SP, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 2.
Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.719.303/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LEGITIMIDADE.
INTERESSE JURÍDICO.
TERCEIRO INTERESSADO.
CONSTRIÇÃO DE BENS.
EMBARGOS DE TERCEIRO. 1.
Ação de execução da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/04/2023 e concluso ao gabinete em 16/10/2023. 2.
O propósito recursal é decidir se o terceiro interessado possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade. 3.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória. 4.
Por se tratar de instituto que trata de matéria passível de ser reconhecida de ofício pelo julgador, não se vislumbra impedimento para que terceiros interessados oponham exceção de pré-executividade. 5.
Se a lei permite que os terceiros listados no art. 674 do CPC possam opor de embargos de terceiro, é razoável que também tenham legitimidade para opor exceção de pré-executividade. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.095.052/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) (grifos aditados) 19.
No caso presente, entendo preenchidos os requisitos exigidos por ser o higidez do título executivo - leia-se, a existência de sua certeza, liquidez e exigibilidade - matéria de ordem pública, além de ser dispensada a dilação probatória para a análise da abusividade no caso em epígrafe, pois a base de fundamentação pode ser retirada apenas das provas já existentes nos autos da ação de execução, pois o título executivo extrajudicial é documento essencial que deve acompanhar a inicial da execução. 20.
In casu, a pretensão do exequente tem embasamento no contrato de locação (fls. 24/30 dos autos de origem), além da existência de termo de devolução de imóvel feita em 01 de junho de 2018 (fls. 31/32 dos autos de origem) em que resta consignado a rescisão do contrato e a existência de declaração de pendências, inclusive de alugueis a serem sanados pela antiga locatária.
Mais especificamente, o termo de devolução pontua a existência das seguintes pendências: a) Alugueis vencidos referentes à 20/01/2018, 20/02/2018, 20/04/2018, 20/05/2018 e o proporcional de 22 dias de maio de 2018; b) IPTU de 1/10 a 10/10/2017 e 1/10/2018 a 3/10/2018. 21.
Em contrapartida, a planilha de demonstrativo atualizado do débito (fls. 33/34) faz referência às parcelas descumpridas de débitos entre os meses 07/2018 e 10/2019, ou seja, há um claro descompasso entre o valor pretendido pelo exequente e o título executivo judicial que embasa a sua pretensão, pois, conforme mencionado no parágrafo acima, o título faz menção ao descumprimento de parcelas de aluguel nos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio e junho de 2018, enquanto que a planilha se refere a parcelas de débito entre meses julho de 2018 e outubro de 2019. 22.
Ora, tal situação denota que a instituição financeira não se desincumbiu de instruir o feito com os documentos necessários à aferição da obrigação exequenda, o que afasta a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título, atraindo, assim, a incidência do inciso I do art. 803 do CPC, cujo teor é válido destacar: Art. 803 - É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único - A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. 23.
Ademais, não obstante o recorrido tenha acostado termo de confissão de dívida em momento posterior (fls. 95/97 dos autos de origem), vejo que, na ocasião, a parte requerida já havia se manifestado nos autos. 24.
Com efeito, julgo que o comparecimento do devedor nos autos de origem, quando da apresentação da exceção de pré-executividade (fls. 78/82) ensejou a estabilização do feito, situação que obsta a emenda da petição inicial por parte do requerente, a qual somente ocorrerá após eventual concordância da parte requerida. 25.
Ora, depreende-se do feito que o devedor, ora agravante, não expressou nenhum tipo de concordância quanto à juntada extemporânea do título exequendo aos autos, documento indubitavelmente essencial para a propositura da ação originária. 26.
Certa feita, nos termos do artigo 798 do CPC, o título executivo extrajudicial constitui documento essencial a ser instruído com a petição inicial na propositura da ação de execução que dele extrai fundamento.
Embora sanável inicialmente o vício por meio de aditamento da inicial, previsto no artigo 801 do CPC, após a citação dos réus, não se revela possível em razão da aplicação do princípio da estabilidade da demanda, preconizada no artigo 329 do CPC, haja vista a ocorrência da angularização processual. 27.
Destarte, em um juízo ainda de cognição sumária, julgo que a alegação de nulidade da execução suscitada pelos devedores deverá ser acolhida, haja vista que o recorrido, com o fim de instruir a execução originária, juntou título diverso daquele aparentemente firmado com os devedores, acostando o título correto em momento posterior à estabilização do feito, e sem o consentimento da parte executada. 28.
Desse modo, entendo que, quando do ajuizamento da execução, não foi devidamente constituída obrigação líquida, certa e exigível em desfavor dos devedores, devendo a execução de origem, portanto, ser extinta sem a resolução do mérito. 29.
Do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, a fim de sustar o andamento do processo de execução e de seus atos constritivos, pelas razões fundamentadas acima, até julgamento de mérito final do presente recurso. 30.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 31.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e a parte agravada para que, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II do CPC/15. 32.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 33.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Vinícius de Faria Cerqueira (OAB: 9008/AL) - Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB: 8410/AL) - Lucas Prazeres Lopes (OAB: 9009/AL) - Eduardo Wagner Tavares Cordeiro (OAB: 8636/AL) - Rafael Santos Dias (OAB: 12127/AL) -
29/04/2025 21:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 15:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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14/04/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 18:36
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 18:36
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 18:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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