TJAL - 0805376-63.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:38
Incluído em pauta para 23/05/2025 10:38:42 local.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805376-63.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sofet Churrascaria Ltda - Agravante: Maria Gorete de Oliveira Carvalho - Agravado: Município de Maceió - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sofet Churrascaria LTDA e Maria Gorete de Oliveira Carvalho, inconformados com a decisão (fls. 79/82 dos autos principais) prolatada pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da "Execução Fiscal", tombada sob o n.° 0841448-90.2017.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor pelo Município de Maceió.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na exceção de pré-executividade apresentada, determinando o normal prosseguimento da ação.
Por oportuno, verifique-se o valor atualizado do(s) débito(s), e o enquadramento do feito em relação ao pedido de desistência processual requerida através do ofício nº. 257/2023-PGM/PEFM, tomando-se as providências cabíveis.Honorários advocatícios já fixados no recebimento da execução fiscal [...]" Em suas razões recursais (fls. 1/11), os agravantes postulam, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de que a empresa encontra-se cancelada desde 28/01/2008, sem atividade ou faturamento, conforme comprovação documental.
No mérito, sustentam que os débitos exigidos são inexigíveis, pois a empresa já estava formalmente inativa nos exercícios indicados (2007, 2009, 2011, 2012, 2013 e 2014), inexistindo, assim, o fato gerador da Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento (TLFLIF), que pressupõe o efetivo exercício do poder de polícia.
Argumentam que a mera ausência de baixa perante o Fisco Municipal não pode legitimar a cobrança, uma vez que não houve exercício de atividade a ser fiscalizada.
Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a inexigibilidade dos créditos executados.
Devidamente intimado, o Município de Maceió ofereceu contrarrazões (fls. 55/58), nas quais defende a manutenção da decisão combatida, sustentando que o cancelamento do registro empresarial da agravante, ocorrido em 28/01/2008, nos termos do art. 60 da Lei Federal n.º 8.934/94, não configura, por si só, a extinção da pessoa jurídica, mas apenas a perda da proteção do nome empresarial.
Argumenta que a inexistência do fato gerador das taxas de polícia só poderia ser comprovada mediante a averbação do distrato social, o que não foi feito.
Assim, enquanto não houver prova da dissolução da sociedade, permanece hígida a presunção de legitimidade dos atos administrativos e da dívida ativa regularmente inscrita.
Por fim pugna pelo desprovimento do recurso e pela consequente manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Marcos Antonio Costa da Cunha (OAB: 7957/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
29/04/2025 21:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 16:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/11/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
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04/11/2024 10:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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04/11/2024 10:02
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/10/2024 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
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30/10/2024 14:00
Retirado de Pauta
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30/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/10/2024 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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30/10/2024 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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30/10/2024 09:08
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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29/10/2024 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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29/10/2024 08:38
Redistribuição por prevenção
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17/10/2024 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2024 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2024 08:43
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
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15/10/2024 16:51
Incluído em pauta para 15/10/2024 16:51:56 local.
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15/10/2024 15:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/08/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 14:14
Volta da PGJ
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12/08/2024 14:14
Ciente
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12/08/2024 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2024 10:48
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 01:54
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2024 09:37
Ciente
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29/07/2024 09:37
Vista / Intimação à PGJ
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29/07/2024 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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26/07/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
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14/07/2024 01:48
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2024 09:51
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
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03/07/2024 09:08
Vista à PGM
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03/07/2024 07:51
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 08:17
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2024 08:17
Distribuído por sorteio
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03/06/2024 17:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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