TJAL - 0804237-42.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:37
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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01/05/2025 12:47
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/05/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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01/05/2025 12:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/04/2025 20:51
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804237-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MANOEL LUIZ DOS SANTOS - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Manoel Luiz dos Santos, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou a intimação da parte autora para juntar o contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 02.
Em suas razões, o agravante aduziu que "A exigência de apresentação do contrato na petição inicial revela-se indevida nos casos em que a parte autora afirma, de forma clara, que não teve acesso ao instrumento contratual e que, inclusive, pretende discutir sua validade, existência ou a natureza da contrato". 03.
Afirmou que "no momento da propositura da ação, já foram devidamente juntados aos autos os extratos do INSS, os quais indicam com clareza o número do contrato, a rubrica RMC e os descontos mensais realizados em benefício da parte autora". 04.
Nos pedidos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso e, no mérito, requereu o provimento integral do recurso, com a reforma da decisão agravada, para garantir a continuidade da ação. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Inicialmente, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, juntamente com os documentos necessários, de modo que seu conhecimento é imperativo. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou a intimação da parte autora para juntar o contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 10.
Pois bem, necessário pontuar que a relação discutida possui natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a parte autora figura como consumidora final dos serviços, enquanto a instituição financeira enquadra-se como fornecedora. 11.
Esse entendimento encontra respaldo na Sum. n. 297 do STJ, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 12.
Nesse sentido, configurada a incidência da legislação consumerista, incide no caso concreto o artigo 6º inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a possibilidade de redistribuição do onus da prova, desde que demonstrada a verossimilhança das alegações autorais.
Vejamos: Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 13.
Vê-se, portanto, que a inversão do ônus probatório não é automática, já que é condicionada aos requisitos da verossimilhança da alegação do consumidor ou da sua hipossuficiência técnica em relação ao caso concreto. 14.
Desta feita, para que seja possível o deferimento da inversão do ônus da prova há de se verificar a verossimilhança das alegações, bem como a hiperssuficiência do prestador de serviço em detrimento da hipossuficiência técnica de outrem, analisando, ainda, a relação jurídica existente entre as partes.
Vejamos que o que dispõe os artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 15.
Trazendo para o contexto dos autos, entendo que o deferimento da inversão do ônus da prova é adequado e coerente, especialmente ao se considerar que a parte autora, ora agravante, nega ter tido acesso ao contrato e pretende discutir a validade, existência e natureza da contratação, e por isso requer a inversão do ônus da prova, e que do outro lado temos a parte demandada, que é uma instituição de grande porte, capaz de suportar sem maiores esforços a redistribuição do ônus da prova para apresentação do contrato. 16. É preciso ter em mente que, neste momento processual, não se exige prova robusta e inequívoca das alegações, bastam indícios de que os fatos narrados pela parte autora encontram sustentáculo em conjunto probatório mínimo, a fim de que a inversão do ônus da prova seja concedida. É o caso dos autos, ainda mais quando se percebe uma hipossuficiência técnica do consumidor, em relação ao fornecedor do serviço, no tocante a quem teria ou caberia melhor provar determinado fato. 17.
Diante de tais conclusões, resta presente a verossimilhança das alegações da agravante, além da hiperssuficiência do banco agravado em detrimento da hipossuficiência técnica do consumidor, de modo que entendo pelo deferimento da inversão do ônus da prova. 18.
Quanto ao requisito do perigo da demora necessário ao deferimento da liminar, entendo igualmente preenchido, visto que o próprio ato decisório determinou a juntada do contrato, sob pena de indeferimento da inicial. 18.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para atribuição do efeito suspensivo requestado, modificando a Decisão objurgada, a fim de que seja deferida a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica do consumidor. 19.
Dê-se ciência ao Juízo de origem da presente decisão. 20.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 21.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 22.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 23.
Publique-se.
Maceió, 29 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Caio Jacobina Ribeiro Santana (OAB: 83326/BA) -
29/04/2025 21:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 16:15
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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15/04/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 10:06
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 10:04
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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